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Área Funcional
Conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade.(nº 4 do 8º art, do D.L. n.º 248/85, de 15 de Julho)
BEP
Bolsa de Emprego Público - (Criada pelo decreto Legislativo Regional nº 50/2006/A, de 12 de Dezembro)
Cargo
Designação que traduz o exercício de funções de direcção e chefia.
Categoria
Posição que os funcionários ocupam numa carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida a uma escala indiciária (nº 2 do artº 4º do D.L. nº 248/85, de 15 de Julho)
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I - Administração SGU (Sistema de Gestão de Utilizadores)
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I - Licença Extraordinária
Pode requerer a licença extraordinária o pessoal em situação de mobilidade especial (artigo 32.º, n.ºs 1 e 12).
A licença extraordinária pode ser requerida:
a) Nas fases de requalificação ou de compensação, quando se trate de pessoal que não tenha optado voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial. O pessoal que se encontre na fase de transição pode, porém, pedir, a qualquer momento, a sua passagem à fase seguinte; podendo então requerer a licença extraordinária (artigo 32.º, nº. 1);
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I - Regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores em CTFP
O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspectos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Assim, no que respeita às férias e faltas, o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II sobre a prestação do trabalho, distribuindo-a da seguinte forma: as férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171.º a 183.º), ao passo que as faltas estão previstas na subsecção XI (artigos 184.º a 193.º). Quanto às licenças, estão elas previstas na subsecção III do Capítulo V sobre vicissitudes contratuais (artigos 234.º e 235.º). Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (ver FAQ n.º 3).
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I - Aspectos Gerais
Os funcionários e agentes admitidos após aquela data são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social para protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte e também para os encargos familiares.
Nas restantes eventualidades – doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais – estão protegidos através da legislação do regime de protecção social da função pública:
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