Em ofício enviado ao ministro do Trabalho, Vieira da Silva, o Provedor de Justiça sublinha a duvidosa constitucionalidade da aplicação que é feita do regime do abono de família para crianças e jovens. Em causa está a interpretação da expressão "rendimentos anuais líquidos", que determinam o total de rendimentos do agregado familiar a considerar no cálculo do escalão de abono de família atribuível. Os reclamantes queixam-se da injustiça de se interpretarem os rendimentos brutos, sem qualquer tipo de desconto, dedução ou abatimento, que os discrimina em relação aos trabalhadores dependentes.
O Provedor defende que, "no caso dos trabalhadores independentes, aos rendimentos brutos têm de ser subtraídas as despesas inerentes ao exercício da actividade profissional ou da exploração empresarial". E acrescenta: "só então é possível encontrar o lucro, cujo valor, esse sim, é tributável em sede fiscal".
O Ministério do Trabalho justifica a interpretação seguida com a legislação e também com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2002, referente, então, ao subsídio social de desemprego, no qual se diz que a referência ao rendimento ilíquido incluiu "todos os proveitos obtidos, sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas ou quaisquer outras deduções".
Em todo o caso, o Ministério revela que, no âmbito da preparação do novo código contributivo, - que deveria ter sido apresentado o ano passado - "em breve o Governo apresentará as medidas que resultarão num novo apuramento dos rendimentos relevantes dos trabalhadores independentes, para efeitos de tributação contributiva e para efeitos de acesso às prestações da Segurança Social, passando então a considerar os rendimentos reais". A base sobre a qual incidem os descontos mínimos deverá voltar a subir.
Fonte: Carla Aguiar, Diário de Notícias