Permite que, por negociação colectiva, a duração do trabalho seja definida em termos médios. Neste caso, o limite diário pode ser aumentado até ao máximo de três horas, desde que a duração do trabalho semanal não exceda as 50 horas. E que não passe, em média, as 45 horas semanais num período de dois meses. Mas, mesmo neste ponto, passa a haver mais flexibilidade na definição de horários. O diploma determina que, por negociação colectiva, o período de referência para cálculo da média semanal possa ir até 12 meses, embora neste caso o trabalho semanal não possa ultrapassar as 42 horas semanais.
De resto, o RCTFP introduz, pela primeira vez, a possibilidade de contratação colectiva na Função Pública. O novo diploma apenas concede legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras às confederações sindicais (CGTP e UGT). Estas estruturas podem delegar a função de negociação a outras pessoas colectivas, sendo de prever que o façam às habituais estruturas (Frente Comum, STE e Fesap). Esta é a novidade que se configura como mais delicada na aplicação. Por um lado, tira do âmbito da negociação múltiplos sindicados não afectos às centrais. Por outro, uma vez que os acordos têm o princípio da filiação (aplicam-se apenas aos associados da confederação que assinou o acordo), um mesmo serviço ou carreira pode ter diferentes condições laborais acordadas com a entidade empregadora pública. O novo regime possibilita, também, à entidade empregadora pública a redução temporária do tempo de trabalho ou suspensão de contratos, até ao limite de seis meses, quando se verifique uma redução grave e anormal da sua actividade. Nesse período, assegura-se ao trabalhador uma remuneração mensal equivalente a dois terços da sua remuneração normal ilíquida, um valor que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal. Os funcionários mantêm todos os benefícios e prestações sociais e a entidade empregadora continua a pagar as contribuições para o regime de protecção social.
Outra das novidades é a possibilidade de pré-reformas, que até agora só existia para quem estava vinculado ao Estado com contrato de trabalho individual (a minoria) e passa a estar disponível também para os trabalhadores que transitem de uma situação de nomeação para o novo regime. Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, o valor da pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho acordado. Na prática, pode ser uma solução para os trabalhadores que estejam em situação de mobilidade.Fonte: João Paulo Madeira, in Jornal de Notícias