Quando não temos filhos, para herdar por nossa morte, quem são os primeiros herdeiros em Portugal? Até que grau ou geração se
herda?
A questão das heranças familiares é sempre um assunto complexo e poucos são os que estão a par dos meandros da lei em pormenores tão básicos como a identificação dos herdeiros legais ou a possibilidade de deserdar parentes próximos.
Mais confuso se torna quando não há filhos. Com o falecimento de alguém, abre-se a sua sucessão.
De posse da certidão de óbito, no caso do falecido ter deixado bens imóveis, bens móveis ou direitos sujeitos a registo e saldos de contas bancárias obrigadas sempre pela sua assinatura, deverá na repartição de Finanças da àrea da ultima residência daquele proceder-se à declaração do óbito, tal declaração é feita verbalmente e reduzida a termo tomado pelo funcionário, nela constando todos os elementos necessários para apurar o quantitativo que cabe a cada um dos interessados.
No prazo de 60 dias após a declaração do óbito deverá o cabeça de casal apresentar uma relação com a descrição dos bens da herança e do passivo existente, na repartição de Finanças existe normalmente uma minuta para o efeito. É no Código Civil que se encontram as regras para estabelecimento da parte de cada herdeiro numa herança.
Herdeiros Legítimos
Na grande maioria dos casos, as pessoas morrem sem deixar testamento quanto a todos ou parte dos seus bens.
É necessário que, nestes casos , a lei disponha supletivamente quais as regras a que deve obedecer a sucessão dessas pessoas nos bens não abrangidos por testamento. Aos herdeiros chamados a suceder na ausência de testamento dá o Código Civil o nome de herdeiros legítimos ( artºs 2131 e 2133 C.C.), que se encontram distribuídos nas seguintes classes, por ordem de preferência:
-Conjuge e descendentes (filhos,netos, etc..);
-Conjuge e ascendentes (pais, avós, etc..);
-Irmãos e seus descendentes (sobrinhos, sobrinhos-netos, etc…);
-Outros colaterais até ao 4º grau (tios, tios-avós e primos direitos);
-Estado;
A ordem de preferência significa que só quando não existirem herdeiros numa classe, os da classe seguinte são chamados a herdar.
Dentro de uma mesma classe, preferem os parentes mais próximos em grau, artº.2135 do C.C..
Habilitação de herdeiros
Quando se quer conduzir a partilha de modo consensual, a habilitação de herdeiros é uma fase indispensável. Consiste na declaração de que determinadas pessoas são os herdeiros de alguém, falecido, e não há quem lhes prefira ou com eles concorra naquela sucessão. Feita obrigatoriamente por escritura publica, a habilitação notarial permite fixar, num documento oficial, quem são os sucessores da pessoa falecida e a partir dai, determinar o quinhão de cada um na herança. Os Outorgantes numa escritura de habilitação de herdeiros podem ser:
-O cabeça de casal;
-Três pessoas que o notario considere dignas de crédito.
O cabeça de casal é a pessoa a quem compete a administração da herança, artigo 2079 do C.C.
O cargo defere-se pela ordem seguinte, artigo 2080 do C.C.
-Ao cônjuge herdeiro ou meeiro;
-Ao testamenteiro;
-Aos parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os mais próximos em grau;
-Aos herdeiros testamentários;
Deve ser feito registo da habilitação de herdeiros.
Fonte: Mundo Português