Vivo há quatro anos em união de facto com a minha mulher, mas acumulei
nos últimos tempos algumas dívidas. Ela pode ser responsabilizada?
Contrariamente ao casamento, a constituição da união de facto não obedece a qualquer requisito especial de forma (como um contrato ou um registo obrigatório) e a sua dissolução opera por mera vontade de uma... das partes. A união de facto não conhece nada a que se possa chamar “regime de bens”, sendo que todas as regras de direito matrimonial que tutelam a administração dos bens do casal, o regime de dívidas dos cônjuges e dos bens que por elas respondem e a partilha dos bens do casal não têm aplicação aos membros da união de facto.
À partida, as relações patrimoniais dos unidos de facto sujeitam-se tão-só ao regime geral das obrigações e dos direitos reais, aplicável a quaisquer outros sujeitos estranhos entre si, que, não comungando mesa, leito e habitação, se relacionem no comércio jurídico. Não obstante o que ficou exposto anteriormente, alguma doutrina entende ser aplicável à união de facto o regime de solidariedade das dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida em comum, previsto para o casamento. Entendemos que semelhante aplicação analógica é abusiva, pelo que entendemos que as dívidas que contraiu não são da responsabilidade da sua companheira, com quem vive em união de facto.
As resposta são da responsabilidade de Rui Alves Pereira, Associado Sénior da Área de Prática de Contencioso da PLMJ
Fonte: Dinheiro Vivo