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Quinta, 28 Março 2013 18:30 |
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Entrou em vigor a 27 de Fevereiro o novo regime relativo ao número fiscal de contribuinte. Alterações têm de ser comunicadas mais cedo. Caso contrário, tem de pagar
De futuro os contribuintes têm 15 dias para informar a Autoridade Tributária (AT) de alterações ao seu registo fiscal, como a mudança de morada, e quem ultrapassar o prazo arrisca multas entre 75 a 375 euros.
Até agora, os contribuintes tinham o prazo de um mês para informar a AT quando houvesse alguma alteração das informações constantes no número de contribuinte, como a relativa ao domicílio fiscal. Mas tal como é explicado num ofício da AT publicado hoje, também hoje entra em vigor o novo regime relativo ao número fiscal de contribuinte onde se prevê uma redução do prazo para 15 dias.
«O prazo para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a alteração dos elementos constantes do registo é de 15 dias, o que consubstancia uma redução do prazo anteriormente previsto», lê-se no referido ofício da AT, onde se explica que esta alteração é relevante, «designadamente, para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias», escreve a Lusa.
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Terça, 04 Setembro 2012 10:05 |
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SÍNTESE GLOBAL As administrações públicas portuguesas cumpriram o objetivo do saldo do II trimestre: O indicador relevante para o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) situou-se em -4 137,8 mi-lhões de euros, 262,2 milhões de euros inferior ao limite estabelecido (-4 400 milhões de euros). Com a execução orçamental do primeiro semestre é visível uma parte significativa das medidas de consolidação orçamental aprovadas no Orçamento do Estado. Do lado da despesa, foi suspenso o subsídio de férias dos funcionários públicos e do lado da receita as alterações referentes ao IVA.
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Sábado, 04 Agosto 2012 13:49 |
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Empresas terão direito ao reembolso integral ou parcial da TSU ao contratarem jovens desempregados de longa duração.
As empresas que contratarem sem termo (para os quadros) desempregados de longa duração terão direito, durante 18 meses, ao reembolso integral da taxa social única, com um valor limite de 175 euros por mês.
Por sua vez, as empresas que façam contratações a prazo podem pedir a devolução de 75% da contribuição paga pelo empregador à Segurança Social, com o mesmo limite de 175 euros.
Estas são as principais regras dos novos apoios à contratação, publicadas hoje em Diário da República e que entram amanhã em vigor. Inicialmente, o Governo tinha anunciado que o reembolso da taxa social única não iria além dos 90%.
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Quarta, 09 Novembro 2011 19:52 |
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As casas com dois proprietários (um casal por exemplo) mantém a isenção de IMI mesmo quando um dos donos adquire a parte do outro.
Este esclarecimento consta de um despacho do director-geral dos Impostos que num ofício circulado enviado aos serviços clarifica que a isenção de IMI "reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos, independentemente do seu estado civil, não cessa com o fim da coabitação".
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Quinta, 24 Março 2011 20:13 |
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Durante o ano de 2010 adquiri equipamento (colector + depósito) de energias renováveis (complemento a uma instalação já existente, que não satisfazia as necessidades), para a residência em que habito, ou seja, é habitação permanente, mas é cedida pelos sogros. Posso depreender que a despesa obtida com a aquisição do equipamento de energias renováveis pode neste caso ser dedutível na próxima declaração de IRS, uma vez que o equipamento se encontra instalado e afecto à habitação permanente?
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Quinta, 24 Março 2011 20:09 |
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Posso deduzir despesas de um empréstimo habitação quando a casa tenha usufrutos? Sempre foi a minha morada para efeitos fiscais e a minha residência.
Relativamente ao ano fiscal de 2010, são dedutíveis à colecta 30% dos encargos com imóveis referentes a juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, até ao limite de €591 (acrescido em 10% no caso de imóveis com certificado energético nas categorias A ou A+). Este limite é também elevado em 50%, 20% e 10%, respectivamente, para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite dos 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimento.
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