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Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho no Estrangeiro
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Sábado, 13 Setembro 2008 11:31



Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho no EstrangeiroComunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho
A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou sub-delegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou sub-delegação competente do IDICT a cessação de tais contratos nos 15 dias subsequentes.

De referir que tais comunicações têm apenas uma finalidade estatística.
Importante ter presente que esta comunicação não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.



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