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Sábado, 13 Setembro 2008 11:10 |
 Só podem ser admitidos a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, os menores que tenham completado a idade mínima de admissão, tenham concluído a escolaridade obrigatória e disponham de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho. É valido o contrato celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade, salvo oposição escrita dos seus representantes legais. O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade só é valido mediante autorização escrita dos seus |
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Sábado, 13 Setembro 2008 11:07 |
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A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições que se encontram discriminadas na lei e das quais se fala. |
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Sábado, 13 Setembro 2008 11:04 |
 Conheça as garantias de saúde e educação dos menores, os trabalhos que lhes são permitidos e os que lhes são proibidos.Saiba qual a idade mínima e a escolaridade obrigatória.Lembre-se que um menor deverá ser sempre protegido da exploração laboral. Princípios Gerais A entidade patronal deve proporcionar aos menores, condições de trabalho adequadas à sua idade, que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potencial graú de desenvolvimento.
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Sábado, 13 Setembro 2008 11:02 |
 Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora. Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço. |
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Sábado, 13 Setembro 2008 10:59 |
 O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos: Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; |
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