| Redução da contribuição para a segurança social em 1 ponto percentual já em 2010 |
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| Quarta, 17 Fevereiro 2010 20:38 | |||||||
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” (…) Artigo 2º – Âmbito Pessoal 1- A medida prevista no artigo anterior aplica -se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Não têm direito à redução da taxa contributiva prevista na presente portaria: a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho; b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais. Artigo 3.º Condições de atribuição 1 — O direito à redução da taxa contributiva está sujeito, cumulativamente, à verificação das seguintes condições: a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção desde 2009; b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida; c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social. 2 — A redução da taxa contributiva é ainda aplicável às entidades empregadoras cujos trabalhadores tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores superiores à remuneração mensal mínima garantida até € 475, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de € 25 (…)”
Fonte: http://economiafinancas.com
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