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Conheça as alterações propostas pelo Governo no âmbito do Orçamento do Estado.
I - Obrigações declarativas Dispensa entrega Declaração IRS
Amplia-se a dispensa de entrega da declaração de rendimentos para quem aufira rendimentos do trabalho dependente de montante inferior a € 4.104 (valor para 2010). Contribuintes que apenas tenham auferido este tipo rendimentos e em valor inferior ao valor mencionado, mas que tenham sofrido retenção na fonte sobre os mesmos, poderão entregar a declaração de rendimentos para assegurar a devolução do imposto retido.
Prazo de entrega das declarações de rendimentos Foram reduzidos os prazos de entrega das declarações de rendimentos. Declarações em papel podem ser entregues em Março (apenas rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões) ou Abril (restantes casos). Declarações electrónicas podem ser submetidas em Abril (apenas rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões) ou Maio (restantes casos). Estas alterações, que reduzem os prazos actualmente em vigor até 15 dias, apenas terão efeito para entregas após 1 de Janeiro de 2011.
Redução do prazo de reembolso do IRS As datas limite para emissão das liquidações de IRS passam a ser de 30 de Junho (apenas rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões) ou 31 de Julho (restantes casos). De acordo com o Relatório sobre a Proposta de Lei do Orçamento de Estado, existe uma intenção por parte do governo de uma diminuição adicional do prazo de reembolso do IRS para 20 dias, nos casos em que a declaração seja submetida por Internet e não se coloquem questões de fiabilidade da informação fornecida.
Simplificação do preenchimento da declaração de IRS Nos termos do Relatório sobre a Proposta de Lei do Orçamento de Estado, pretende-se reduzir o esforço de preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS via Internet, através da melhoria do respectivo pré-preenchimento, mediante inclusão de: - Juros e amortizações respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente (ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário), - Os prémios de seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde, - Importâncias aplicadas em PPR, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social.
II - Tributação
Actualização de escalões de rendimento e deduções Verifica-se uma actualização de 0,8% nos escalões de rendimento tributável, em consonância com a taxa esperada de inflação. As deduções à colecta são actualizadas a taxas entre aproximadamente 0,9% e 2,4%, embora algumas possam ter uma actualização superior em função da sua indexação à remuneração mínima mensal (actualização de € 450 em 2009 para € 475 em 2010).
Dedução aos rendimentos de pensões Para os rendimentos anuais de pensões superiores a € 30.240 (era € 30.000 em 2009), será dedutível um montante de € 6.000 ou as quotizações sindicais até 1,5% do rendimento bruto de pensões acrescidas das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, sendo que essa dedução será reduzida em 13% do excesso do rendimento de pensões face ao limite de € 30.240. Não obstante, parece resultar da Proposta de Lei que as referidas deduções deixam de ser cumulativas.
Trabalhadores independentes Introdução de diversas medidas simplificativas do regime simplificado em sede de IRS, a saber: - Fixação de um limite quantitativo único para o enquadramento no regime simplificado, agora de € 150.000, pondo termo à diferenciação entre as vendas e os demais rendimentos empresariais. - Eliminação do rendimento tributável mínimo (€ 3.150 em 2009). Consequentemente, deixou de fazer sentido a regra relativa aos rendimentos acessórios prevista para os titulares de rendimentos desta categoria que aufiram outros rendimentos englobáveis, pelo que a mesma foi revogada. Os actos isolados, que não ficam adstritos a limite de valor, passam a ficar sujeitos ao regime simplificado ou ao regime de contabilidade organizada em função do respectivo montante (até € 150.000 ou superior, respectivamente). Finalmente, passa a ser possível a emissão de recibo de modelo oficial (v.g. recibo verde) em formato electrónico.
Doações de imóveis Embora já existisse uma norma anti-abuso para efeitos de determinar as mais-valias decorrentes da alienação de imóveis adquiridos por via de doação isenta de Imposto do Selo, a mesma veio agora a ser reforçada. Assim, considera-se como valor de aquisição o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel fixado até aos dois anos anteriores à doação, evitando-se, por exemplo, as situações em que, nesse período, se verifique uma revalorização do VPT.
Taxas liberatórias e especiais É aprovada uma taxa liberatória uniforme de 20% aplicável aos rendimentos até agora sujeitos a taxas liberatórias entre 15% e 35%. Na prática, e a título exemplificativo, passam a ser tributados a 20% rendimentos auferidos por não residentes antes sujeitos à taxa de 15%, designadamente, comissões pela intermediação de quaisquer contratos, certas prestações de serviços, royalties e alguns incrementos patrimoniais (indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência). Por outro lado, verifica-se um alargamento da aplicação da taxa especial de 20% no que concerne a rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro por sujeitos passivos residentes, não sujeitos a retenção na fonte em Portugal, nomeadamente, resultado da partilha, rendimentos auferidos no âmbito da associação em participação ou à quota e ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo).
Rendimentos prediais produzidos em anos anteriores O contribuinte que aufira num ano fiscal rendimentos comprovadamente produzidos em anos anteriores beneficia de um regime através do qual se mitiga o efeito decorrente da eventual subida de escalão de tributação derivado da concentração num ano de rendimentos que, em condições de normalidade, deveriam ter sido repartidos por anos anteriores. Este mecanismo de mitigação, enquanto exigência elementar de justiça tributária, não possuía, no entanto, alcance transversal, sendo até agora aplicável apenas aos rendimentos de trabalho dependente e pensões. Este mecanismo é agora alargado aos rendimentos prediais (categoria F). Estão em causa as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares em ano distinto daquele que lhes dá origem. Neste âmbito, entendeu-se que, nas situações em que o pagamento ou colocação à disposição das referidas rendas prediais venha apenas a ocorrer em anos posteriores. Além disto, alarga-se de 4 para 6 o número de anos aos quais podem ser imputados os rendimentos respeitantes a anos anteriores.
Alargamento da dedução à colecta com equipamentos de eficiência energética Importante também no capítulo do aprofundamento da reforma fiscal ambiental é o alargamento da dedução à colecta do IRS dos encargos suportados pelos contribuintes individuais com equipamentos de eficiência energética. Procede-se, assim, ao alargamento destas deduções aos equipamentos e obras que contribuam para a melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, de que serão exemplo a instalação de vidros duplos em habitações ou o isolamento de telhados. No entanto, limita-se a possibilidade de utilização da dedução fiscal relacionada com este tipo de encargos, isto é, apenas podem ser usufruída uma vez em cada período de quatro anos.
Prémios de jogos Os prémios de rifas, jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos e os prémios do bingo, deixam de ser tributados em IRS para serem tributados em Imposto do Selo.
Benefícios com computadores A dedução à colecta do IRS correspondente a 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de € 250, foi revogada.
Sujeitos passivos com deficiência Prorrogação para 2010 do regime transitório de isenção de 10% dos rendimentos do trabalho dependente, independente e pensões, até ao limite de € 2.500, auferidos por sujeitos passivos com deficiência.
Fonte: http://economico.sapo.pt
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