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A lei que aperta a atribuição de apoios entra em vigor hoje. No RSI, há famílias que podem ter cortes de 10% a 15%.
- Todos os apoios não contributivos são afectados
A nova lei afecta todos os apoios não contributivos, ou seja, que não dependem dos descontos para a Segurança Social, mas dos rendimentos dos beneficiários. Em causa estão subsídios sociais (para beneficiários mais pobres) mas também outras ajudas: - Prestações por encargos familiares, incluindo abono de família ou bolsas de estudo específicas; - Rendimento Social de Inserção; - Subsídio social de desemprego, destinado a famílias de baixos rendimentos e com insuficiente carreira contributiva para aceder à prestação principal; - Subsídio social de parentalidade; - Acção social escolar e no ensino superior; - Comparticipação de medicamentos e taxas moderadoras; - Prestações de alimentos no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; - Comparticipações aos utentes de unidades de média e longa duração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; - Apoios sociais à habitação; - Apoios sociais aos trabalhadores do Estado.
- Beneficiários têm de autorizar acesso a dados
A lei aplica-se à maior parte das prestações e por isso haverá uma reavaliação extraordinária dos apoios.
- Para comprovar os rendimentos, a Segurança Social pode pedir ao beneficiário uma "declaração de autorização" para aceder a informação, nomeadamente fiscal e bancária. Caso não seja entregue, suspende a atribuição do apoio; - Falsas declarações impedem o acesso ao apoio por dois anos; - Grande parte da informação sobre rendimentos será obtida no sistema de Segurança Social ou através da troca de dados entre esta entidade e o Fisco; - Sempre que tal não seja possível, a Segurança Social pode solicitar as provas necessárias; - As provas de rendimentos de capitais e apoios à habitação estão calendarizadas.
- Todos os rendimentos do agregado contam
Para autorizar o acesso a prestações sociais, a Segurança Social vai passar a contabilizar um grupo de rendimentos mais alargado, que se estende ao agregado familiar: - Rendimentos de trabalho dependente (salários); - Rendimentos empresariais e profissionais (trabalhadores independentes); - Rendimentos de capitais (como juros de depósitos, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros). Sempre que estes sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados e de outros valores mobiliários, considera-se o que resulta da aplicação daquela percentagem; - Rendimentos prediais, excluindo casas de habitação permanente até 251,5 mil euros. Caso contrário, conta 5% do excedente. Contam rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e valores da cedência do uso do prédio ou parte dele. Se daqui não resultar renda ou esta for inferior à determinada, conta 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial ou certidão matricial; - Pensões; - Prestações sociais; - Apoios regulares à habitação, como subsídios de residência ou de renda e apoios à habitação social. No caso de habitação social, é considerado um apoio de 46,36 euros, mas de forma escalonada (um terço no primeiro ano, dois no segundo e o total a partir do terceiro); - Bolsas de estudo e formação; - O património mobiliário (nomeadamente acções ou fundos) não pode ser superior a 240 Indexantes dos Apoios Sociais (100.613 euros).
- Cortes no Rendimento Social de Inserção vão mais longe
No rendimento mínimo, os cortes são ainda mais visíveis, já que, além das novas regras de capitação e rendimentos, também há alterações à lei: - Fiscalização é feita semestralmente e no momento de renovação anual; - Desaparece a majoração do apoio às gravidas e no primeiro ano de vida, que se mantém apenas para quem já recebe; - Caem os apoios extraordinários a deficientes e doentes crónicos, idosos em situação de grave dependência e apoios que compensam despesas de habitação; - Quem recusar o programa de inserção perde a prestação por dois anos (e não um); - A recusa de emprego conveniente, trabalho social ou formação implica o fim do apoio; - A partir de 2011, o Estado garante que vai colocar em seis meses todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos em medidas específicas; - Os trabalhadores que se despeçam com justa causa só podem ter acesso ao RSI um ano depois; - A prestação de RSI corresponde à diferença entre um valor (definido em função do tamanho do agregado) e do rendimento da família. Com a nova lei, só o primeiro adulto equivale a 100% da pensão social (189,52 euros). Para o segundo, já só conta 70% (quando até agora era 100%). Mantém-se o valor de 50% para cada menor mas a partir do terceiro desce de 60 para 50%; - Subsídios de férias e de Natal contam na determinação dos rendimentos;
- Conceito de agregado alarga-se e muda a ponderação de cada elemento
Passam a contar os rendimentos de todos os familiares em economia comum: - Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; - Parentes directos ou por afinidade, maiores de idade, em linha recta e colateral até ao terceiro grau (pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós e bisnetos); - Parentes ou afins menores em linha recta e colateral; - Adoptantes e adoptados;
E também muda a ponderação de cada elemento: - O requerente tem um peso de 1 - Cada indivíduo maior vale 0,7 - Cada menor conta 0,5
O que muda na contabilização dos recursos da família: - No caso de um casal com dois filhos, em que existe um rendimento conjunto de 1.000 euros, é tido em conta um rendimento de 370,4 euros por pessoa e não 250 euros; - A prestação pode subir se passarem a ser considerados novos elementos sem rendimentos.
Fonte: Económico
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