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O que muda nos apoios sociais a partir de hoje PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Domingo, 01 Agosto 2010 19:39



A lei que aperta a atribuição de apoios entra em vigor hoje. No RSI, há famílias que podem ter cortes de 10% a 15%.noticias

  • Todos os apoios não contributivos são afectados

A nova lei afecta todos os apoios não contributivos, ou seja, que não dependem dos descontos para a Segurança Social, mas dos rendimentos dos beneficiários. Em causa estão subsídios sociais (para beneficiários mais pobres) mas também outras ajudas:
- Prestações por encargos familiares, incluindo abono de família ou bolsas de estudo específicas;
- Rendimento Social de Inserção;
- Subsídio social de desemprego, destinado a famílias de baixos rendimentos e com insuficiente carreira contributiva para aceder à prestação principal;
- Subsídio social de parentalidade;
- Acção social escolar e no ensino superior;
- Comparticipação de medicamentos e taxas moderadoras;
- Prestações de alimentos no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
- Comparticipações aos utentes de unidades de média e longa duração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- Apoios sociais à habitação;
- Apoios sociais aos trabalhadores do Estado.

 

  • Beneficiários têm de autorizar acesso a dados

A lei aplica-se à maior parte das prestações e por isso haverá uma reavaliação extraordinária dos apoios.

- Para comprovar os rendimentos, a Segurança Social pode
pedir ao beneficiário uma "declaração de autorização" para aceder a informação, nomeadamente fiscal e bancária. Caso não seja entregue, suspende a atribuição do apoio;
- Falsas declarações impedem o acesso ao apoio por dois anos;
- Grande parte da informação sobre rendimentos será obtida no sistema de Segurança Social ou através da troca de dados entre esta entidade e o Fisco;
- Sempre que tal não seja possível, a Segurança Social pode solicitar as provas necessárias;
- As provas de rendimentos de capitais e apoios à habitação estão calendarizadas.

 

  • Todos os rendimentos do agregado contam

Para autorizar o acesso a prestações sociais, a Segurança Social vai passar a contabilizar um grupo de rendimentos mais alargado, que se estende ao agregado familiar:
- Rendimentos de trabalho dependente (salários);
- Rendimentos empresariais e profissionais (trabalhadores independentes);
- Rendimentos de capitais (como juros de depósitos, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros). Sempre que estes sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados e de outros valores mobiliários, considera-se o que resulta da aplicação daquela percentagem;
- Rendimentos prediais, excluindo casas de habitação permanente até 251,5 mil euros. Caso contrário, conta 5% do excedente. Contam rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e valores da cedência do uso do prédio ou parte dele. Se daqui não resultar renda ou esta for inferior à determinada, conta 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial ou certidão matricial;
- Pensões;
- Prestações sociais;
- Apoios regulares à habitação, como subsídios de residência ou de renda e apoios à habitação social. No caso de habitação social, é considerado um apoio de 46,36 euros, mas de forma escalonada (um terço no primeiro ano, dois no segundo e o total a partir do terceiro);
- Bolsas de estudo e formação;
- O património mobiliário (nomeadamente acções ou fundos) não pode ser superior a 240 Indexantes dos Apoios Sociais (100.613 euros).

 

  • Cortes no Rendimento Social de Inserção vão mais longe

No rendimento mínimo, os cortes são ainda mais visíveis, já que, além das novas regras de capitação e rendimentos, também há alterações à lei:
- Fiscalização é feita semestralmente e no momento de renovação anual; 
- Desaparece a majoração do apoio às gravidas e no primeiro ano de vida, que se mantém apenas para quem já recebe;
- Caem os apoios extraordinários a deficientes e doentes crónicos, idosos em situação de grave dependência e apoios que compensam despesas de habitação;
- Quem recusar o programa de inserção perde a prestação por dois anos (e não um);
- A recusa de emprego conveniente, trabalho social ou formação implica o fim do apoio;
- A partir de 2011, o Estado garante que vai colocar em seis meses todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos em medidas específicas;
- Os trabalhadores que se despeçam com justa causa só podem ter acesso ao RSI um ano depois;
- A prestação de RSI corresponde à diferença entre um valor (definido em função do tamanho do agregado) e do rendimento da família. Com a nova lei, só o primeiro adulto equivale a 100% da pensão social (189,52 euros). Para o segundo, já só conta 70% (quando até agora era 100%). Mantém-se o valor de 50% para cada menor mas a partir do terceiro desce de 60 para 50%;
- Subsídios de férias e de Natal contam na determinação dos rendimentos;

 

  • Conceito de agregado alarga-se e muda a ponderação de cada elemento

Passam a contar os rendimentos de todos os familiares em economia comum:
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- Parentes directos ou por afinidade, maiores de idade, em linha recta e colateral até ao terceiro grau (pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós e bisnetos);
- Parentes ou afins menores em linha recta e colateral;
- Adoptantes e adoptados;

E também muda a ponderação de cada elemento:
- O requerente tem um peso de 1
- Cada indivíduo maior vale 0,7
- Cada menor conta 0,5

O que muda na contabilização dos recursos da família:
- No caso de um casal com dois filhos, em que existe um rendimento conjunto de 1.000 euros, é tido em conta um rendimento de 370,4 euros por pessoa e não 250 euros; 
- A prestação pode subir se passarem a ser considerados novos elementos sem rendimentos.

Fonte: Económico




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