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Domingo, 24 Janeiro 2010 13:29 |
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Relativamente à ausência para a dádiva de sangue feita através do Instituto Português de Sangue (IPS), informa-se o seguinte: Na eventualidade de nas cláusulas contratuais ou no acordo de empresa nada estar previsto para este tipo de ausência, esta será regulada pela Lei n.º 25/1989 de 2 de Agosto, nomeadamente, o previsto no artigo 34º - Dádiva de Sangue.
Lei n.º 25/1989 de 2 de Agosto, Artigo 34º - Dádiva de Sangue
- Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de dar sangue, por solicitação do Instituto Português de Sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o afastamento do local de trabalho.
- No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local de colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
- As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 deste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.
Download completo da lei.
Informação adicional disponível no sítio do Instituto Português de Sangue.
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