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ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
Regulamento n.º 38/2004.—Procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem.—A Lei das Comunicações Electrónicas — Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — veio estabelecer que os direitos e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Nos termos da mesma lei, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.
De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas facturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004. Nos termos da lei, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicar um regulamento em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da TMDP a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo. É, pois, esse conjunto de regras relativo aos procedimentos de cobrança e entrega que agora se publica. Nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o projecto de regulamento foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem. Conforme fixa o n.º 5 do artigo 11.º dos estatutos da ANACOM, relativo ao procedimento regulamentar, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto. E nos termos dos procedimentos adoptados pela ANACOM, em 12 de Fevereiro de 2004, esta Autoridade, no âmbito do procedimento geral de consulta, analisa todas as respostas e disponibiliza um documento final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflicta o seu entendimento sobre as mesmas [alínea d) do n.º 3].
Procure o decreto lei completo na secção de "Downloads", ou descarregue-o aqui. Para informação adicional (enquadramento, Percentagens definidas pelos municípios, Empresas que facturam a TMDP,...) consulte o site da ANACOM.
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