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Contribuição audiovisual
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Domingo, 17 Outubro 2010 18:49



A contribuição para o audio-visual foi criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-lei nº 169-A/2005,de 3 de Outubro, que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.ac_ordi-22

O referido diploma legal estabelece que o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual e o financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição que não seja utilizada para o financiamento do serviço público de radiodifusão.

Esta contribuição e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade. 

A contribuição para o áudio-visual abrange os consumidores de energia eléctrica, sendo devida mensalmente por estes. Esta redacção resultou do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro originando a inclusão de todas as instalações eléctricas e não só as de uso doméstico, conforme dispunha a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Os valores da contribuição são actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado sendo a contribuição liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura de energia eléctrica.

Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh estão isentos do pagamento desta contribuição.

Fonte: Económico


(Não dispensa a consulta da versão integral do documento disponível no início desta página) 

Assembleia da República

Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:


Artigo 1.º
Financiamento


1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.

2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual.

3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o áudio-visual que não seja utilizada nos termos do número anterior.

4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.

5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.

6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.


Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo


1 - A contribuição para o áudio-visual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.


Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual


1 - A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.

2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.


Artigo 4.º
Valor e isenções


1 - O valor mensal da contribuição é de € 1,60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.

2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.


Artigo 5.º
Liquidação e cobrança


1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.

2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.

3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela área da comunicação social e do Ministro da Economia.

4 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Artigo 6.º
Consignação


O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.


Artigo 7.º
Revogação


É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.


Artigo 8.º
Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.




Comentários
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Jorge M Russell Ferreira  - Não tem fundamento   |2011-03-09 12:23:07
Como administrador de condominio com 14 moradias em que todas as fact. tem a
contrib. audio-visual, aparece tambem a referida contribuição na fact. do
condomínio, que abrange apenas a luz de escadas e os elevadores. Lei alterada
em 2005 favorável ao roubo, não sendo o Estado uma pessoa de bem.
regina matos   |2010-12-29 22:49:00
nao percebo porque tenho k pagar nas duas facturas da luz a contribuiçao
audio-visual. Tenho uma factura do apartamento que pago todos os meses cerca de
1.84E e da garagem pago 3.69E, ora ainda pago mais da garagem que do
apartamento e na garagem nao tenho televisao é no minimo ironico. Ja reclamei
junto da EDP e a resposta que me deram é que so ao fim de um ano é que fico
isenta da contribuiçao da garagem se nao ultrapassar os 400kwh. Acho que isto
nao esta correto tenho que pagar duas vezes a mesma contribuiçao ainda por cima
pago num sitio que nao utilizo nem radio nem televisao. Nao se justifica ter que
esperar um ano pra ficar isenta de uma coisa que nao utilizo. Ao fim desse ano
vao devolver-me o dinheiro que eu ja paguei injustamente?
Anônimo  - pagar a duplicar?!   |2010-10-18 11:48:15
não percebo porque temos de pagar esta taxa...
eu já pago mensalmente a minha
factura à MEO para poder ver televisão, não percebo porque também tenho de
contribuir para a RTP...

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