| Função Pública - FAQ's - Regime de Mobilidade - LVCR |
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| Sábado, 02 Maio 2009 13:07 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
» 1. É legalmente possível proceder a transferências ou permutas a partir de 1 de Janeiro de 2009?Não. A partir de 1 de Janeiro de 2009 e por força das disposições conjugadas dos artigos 111.º n.º 1 e 118.º n.º 5, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), as figuras da transferência e da permuta desaparecem do ordenamento jurídico. De acordo com a LVCR a ocupação de um posto de trabalho por tempo indeterminado só é possível através de procedimento concursal. » 2. É legalmente possível proceder à reclassificação ou reconversão profissionais a partir de 1 de Janeiro de 2009? Não, face à disposição revogatória da alínea ba) do artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), norma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, as figuras de reclassificação e reconversão profissionais desaparecem do ordenamento jurídico. De acordo com a LVCR a ocupação de um posto de trabalho por tempo indeterminado só é possível através de procedimento concursal. » 3. Na conversão dos anteriores instrumentos de mobilidade para as adequadas formas de mobilidade na LVCR, conta o período já decorrido? Não. A conversão dos instrumentos de mobilidade anteriores para as novas modalidades de mobilidade interna ou para cedência de interesse público determina o início do novo prazo em 01.01.2009, independentemente do tempo decorrido ao abrigo do instrumento de mobilidade ora revogado, o qual terminará em 31.12.2009, face à duração máxima de um ano prevista na LVCR para a mobilidade geral. Excepcionam-se da duração máxima de um ano: •As cedências de interesse público que ocorram dos serviços aos quais é objectivamente aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para serviços fora do âmbito de aplicação da mesma lei, as quais não estão sujeitas a prazo; •As cedências de interesse público que, ocorram para serviços ou estruturas que não possam constituir relações jurídicas por tempo indeterminado (artigos 58.º, n.º 13); •A mobilidade interna que ocorra para órgão ou serviço temporário que não possa constituir relações jurídicas por tempo indeterminado (artigo 63.º n.º1). Fonte: http://www.dgap.gov.pt
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