| Exercício de funções públicas - Procedimento disciplinar |
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| Sábado, 26 Dezembro 2009 21:10 | |||||||||||||||||||||||||
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - PROCESSO COMUM
» Competência para a instauração (artigo 29º): » Qualquer superior hierárquico contra os respectivos subordinados » Membro do Governo contra os dirigentes máximos » Natureza (artigo 33º): » O processo é secreto até à acusação » O processo pode ser facultado ao arguido, sob condição de não divulgar o conteúdo » Do processo podem ser extraídas certidões para defesa de interesses legalmente protegidos, podendo ser proibida a sua divulgação
» Constituição de advogado (artigo 35º): » Pode ser constituído advogado em qualquer altura » O advogado goza de todos os direitos reconhecidos ao arguido
» Fases do processo comum: » Fase de instrução (artigos 40º a 48º) » Fase de defesa do arguido (artigos 49º a 53º) » Fase de relatório final (artigo 54º) » Fase de decisão (artigos 55º a 58º)
» Legislação: » Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro FASE DE INSTRUÇÃO
» Resumo Fase em que é instaurado o procedimento disciplinar, nomeado o instrutor e efectuadas por este as diligências necessárias à investigação dos factos, realizando exames, audições, e as diligências que possam contribuir para o apuramento da verdade
» Início do processo (artigos 40.º e 41.º) » O processo inicia-se com: » Participação » Queixa » Conhecimento directo da existência de faltas injustificadas (5 seguidas ou 10 interpoladas), (o dirigente máximo pode considerar as faltas justificadas para efeitos disciplinares, caso em que não há lugar a procedimento disciplinar) » Perante a participação, queixa ou conhecimento o superior hierárquico decide se há ou não lugar a procedimento: » Se há lugar a procedimento, instaura o procedimento disciplinar » Se não há lugar a procedimento, manda arquivar a participação ou queixa
» Prazos (artigo 39, nº 1) » Início da instrução – no prazo de 10 dias, a contar da notificação ao instrutor da instauração do procedimento » Conclusão da instrução – no prazo de 45 dias a contar do início da instrução, salvo casos de excepcional complexidade
» Nomeação de instrutor (artigo 42º) » A entidade que instaurou o procedimento disciplinar nomeia o instrutor » O instrutor pode escolher um secretário e solicita a sua nomeação
» Suspeição do instrutor (artigo 43.º) » Consiste nas dúvidas suscitadas pelo arguido ou pelo participante quanto à isenção do instrutor e rectidão da sua conduta no procedimento: » Fundamentos – a existência de parentesco, interesse no procedimento e inimizade grave ou grande intimidade » Decisão – recusa do fundamento e confirmação do instrutor ou a aceitação do fundamento e substituição do instrutor » Prazo da decisão – 48 horas
» Medidas cautelares (artigo 44.º) » Adopção pelo instrutor das medidas adequadas para preservar factos e documentos e evitar a destruição de provas; uma das medidas cautelares é a suspensão preventiva
» Suspensão preventiva (artigo 45.º) » Consiste na cessação temporária do exercício de funções sem perda de remuneração: » Competência – dirigente máximo, sob proposta da entidade que instaurou ou do instrutor » Prazo da suspensão – corre até à decisão final, sem nunca ultrapassar 90 dias » Fundamento – a inconveniência da presença do arguido para o serviço ou para a descoberta da verdade » Condição – ser a infracção punível com pena de suspensão ou superior
» Conteúdo da instrução (artigos 46.º e 47.º/1) » Audição do participante » Audição de testemunhas indicadas ou não pelo participante em número ilimitado » Audição do arguido a seu pedido, ou por iniciativa do instrutor » Realização de diligências a pedido do arguido » Realização de acareações » Audição de representantes da associação sindical a que o arguido pertença, a seu pedido » Outras diligências
» Termo da instrução (artigo 48.º) » Proposta de arquivamento à entidade que instaurou o procedimento » Se os factos não constituem infracção » Se não foi o arguido que a praticou » Se não é de exigir responsabilidade disciplinar » Dedução da acusação » Forma – a acusação é deduzida em artigos » Prazo – 10 dias » Conteúdo – factos, circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, circunstâncias agravantes e atenuantes e penas aplicáveis
» Legislação » Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro FASE DE DEFESA DO ARGUIDO
» Resumo Fase em que o arguido apresenta a sua defesa escrita, querendo fazê-lo, e se realizam as diligências de prova por si solicitadas e, bem assim, novas diligências que se mostrem indispensáveis para a descoberta da verdade.
» Notificação da acusação Prazo – 48 horas após a dedução da acusação Quando for possível a aplicação de pena expulsiva, a acusação é também enviada, salvo oposição do arguido, à comissão de trabalhadores e à associação sindical se o arguido for seu representante (artigo 49º nºs 5, 6 e 7)
» Apresentação de defesa » Prazo: entre 10 a 20 dias (30 a 60 dias se a notificação tiver sido feita por aviso no DR) (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2) » Exposição clara e concisa dos factos e razões da defesa (artigo 51.º, n.º 4) » Apresentação de testemunhas: 3 por cada facto (artigo 53º, nº 2), cuja audição pode ser recusada se os factos alegados pelo arguido estiverem provados (artigo 53.º, n.º 3) » Apresentação de documentos e solicitação da realização de diligências de prova (artigo 51º nº 7), que podem ser recusadas se desnecessárias (artigo 53.º, n.º 1) » Inquirição de testemunhas e realização de diligências em 20 dias, prorrogáveis até 40 (artigo 53º, nº 8) » Consulta do processo pelo arguido a qualquer hora de expediente (artigo 51º, nº 1) ou confiança do processo ao advogado do arguido (artigo 52º) » Além da prova oferecida pelo arguido, podem realizar-se outras diligências que se mostrem indispensáveis para a descoberta da verdade (artigo 53º, nº 9)
» Legislação » Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro FASE DE RELATÓRIO FINAL
» Resumo Fase em que o instrutor procede à elaboração de um relato conciso e circunstanciado em que descreve todas as diligências realizadas, valora os factos e as circunstâncias e propõe a absolvição do arguido, a aplicação de uma pena disciplinar ou o arquivamento do processo.
» Elaboração do relatório » Prazo: 5 dias prorrogáveis até ao total de 20 dias (artigo 54.º n.ºs 1 e 2) » Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta de eventuais penas, de absolvição ou de arquivamento (artigo 54.º, n.º 1) » Destino: entidade que instaurou o procedimento, que o decide se tiver competência ou reenvia para quem tiver competência para decidir (artigo 54.º, n.º 3) » Quando for proposta a aplicação de pena expulsiva, o relatório é também enviado, salvo oposição do arguido, à comissão de trabalhadores e à associação sindical se o arguido for seu representante (artigo 54.º n.ºs 4 e 5) » Legislação » Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro FASE DE DECISÃO
» Resumo Fase em que se conclui o procedimento, dando conta da conclusão do processo e das decisões nele tomadas ao arguido, ao instrutor e ao participante, se existir.
» Decisão » Competência: entidade que instaurou o procedimento ou competente para a aplicação da pena (artigo 54º, nº 3) » Procedimento: no prazo de 30 dias: » Pode ser solicitado parecer em 10 dias do superior hierárquico do arguido (artigo 55º, nº 2) » Podem ser solicitadas novas diligências a realizar no prazo que marcar (artigo 55º, nº 3) » Prazo da decisão: 30 dias a contar (artigo 55, nº 4): » Da recepção do processo » Do termo do prazo marcado para as novas diligências » Do termo do prazo para a emissão de parecer » Incumprimento do prazo: » O incumprimento do prazo de 30 dias para requerer novas diligências ou do prazo de 30 dias para decidir implica a caducidade do direito de punir (artigo 55º, nº 6)
» Notificação da decisão » Prazo: 48 horas (artigo (57º, nº 1) » Excepção: sendo aplicada pena de suspensão ou superior, a notificação pode ser protelada por 30 dias, por interesse público (artigo 57º, nº 2) » Quem é notificado: arguido, instrutor, participante e, se tiverem sido ouvidas, a comissão de trabalhadores e a associação sindical (artigo 57º, nº 4)
» Produção de efeitos » As penas produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da notificação ou 15 dias após a publicação da notificação em DR (artigo 58º)
» Legislação » Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro Inquérito e Sindicância » Processo Especial Aplica-se quando a lei o prevê (inquérito, sindicância, averiguações, revisão e reabilitação)
» Objecto » Inquérito: apurar factos determinados (artigo 66º, nº 2) » Sindicância: averiguação geral acerca do funcionamento do serviço (artigo 66.º, n.º 2) » Regime: aplicam-se as regras do processo comum, com especialidades designadamente por no inquérito e sindicância não existir arguido (artigo 27.º, n.º 3)
» Competência Membros do Governo e dirigentes máximos dos serviços (artigo 66.º, n.º 1)
» Início Ver Processo Comum
» Conclusão Ver Processo Comum
» Constituição de advogado Ver Processo Comum
» Nomeação de inquiridor ou sindicante Ver Processo Comum
» Suspeição do inquiridor ou sindicante Ver Processo Comum
» Anúncios na sindicância » Anúncio de publicação obrigatória (artigo 67.º, n.º 5) em 2 jornais de que está em curso sindicância (artigo 67.º, n.º 1) » Convite para que quem tenha queixas contra o serviço as apresente pessoalmente ou por escrito (artigo 67.º, n.º 2) » Aqueles que apresentem queixa por escrito são convocados para prestar declarações (artigo 67.º, n.º 4) » Medidas cautelares üVer Processo Comum
» Conteúdo do inquérito e sindicância Ver Processo Comum
» Elaboração do relatório » Prazo: 10 dias prorrogáveis até ao total de 30 dias (artigo 68º nºs 1 e 2) » Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta de sequência a dar ao procedimento (artigo 68º, nº 3) » Propostas: » Arquivamento » Instauração de procedimento disciplinar (artigo 68.º, n.º 3): » Inicia-se um processo disciplinar » Instauração de procedimento convertendo-se o inquérito ou sindicância na fase de instrução (artigo 68.º, n.º4) » Dedução da acusação » Forma: em artigos (artigo 48.º, n.º 2) » Prazo: 48 horas (artigo 68.º, n.º 4) » Conteúdo: factos, circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, circunstâncias agravantes e atenuantes e penas aplicáveis (artigo 48.º, n.º 3) » Passa para a fase de acusação do Processo Comum e segue como Processo Comum » Legislação » Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro Processo de Averiguações » Âmbito: Trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço mas não em cargo dirigente (artigo 69.º, n.º 1)
» Pressuposto: » Duas avaliações de desempenho negativas consecutivas (artigo 69.º, n.º 1) » Exclui a culpa a falta de formação adequada após a primeira avaliação negativa (artigo 69.º, n.º 3)
» Competência para instaurar: Dirigente máximo do serviço (Artigo 69.º, n.º 1)
» Prazo: O procedimento caduca 3 meses após a instauração se, nesse prazo, não for apresentado para decisão (artigo 69.º, n.º 4) » Nomeação de instrutor: » A nomeação compete ao dirigente máximo do serviço ou, a sua solicitação, ao dirigente máximo de outro serviço (artigo 70.º, n.º 1) » Só pode ser nomeado um dirigente que nunca tenha avaliado o trabalhador (artigo 70.º, n.º 1)
» Instrução: » Junção de todos os documentos respeitantes à avaliação do trabalhador e à sua formação (artigo 70º, nº 2) » Audição obrigatória do trabalhador (artigo70º, nº 2) » Audição obrigatória dos avaliadores que intervieram nas avaliações negativas (artigo70º, nº 2) » Não sendo possível, o instrutor justifica o facto no relatório e descreve as diligências efectuadas (artigo 70.º, n.º 3) » Audição obrigatória das testemunhas indicadas pelo arguido, no limite de 3 (artigo 70.º, n.º 4) » Junção de documentos indicados pelo arguido (artigo 70.º, n.º 4)
» Prazo de conclusão da instrução: 20 dias (artigo 70.º, n.º 5 )
» Elaboração do relatório: » Prazo: 10 dias (artigo 71.º n.º 1) » Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta (artigo 71.º, n.º 1) » Proposta » Arquivamento (artigo 71.º, n.º 1) » Instauração de procedimento disciplinar (artigo 71.º, nº 1)
» Decisão: Competência: dirigente máximo ou, se este tiver sido avaliador, o membro do Governo (artigo 71º., n.º 2)
» Instauração de procedimento disciplinar: » Inicia-se um processo disciplinar (artigos 68.º, n.º 3 e 71.º, nº. 4) » Instauração de procedimento convertendo-se o inquérito ou sindicância na fase de instrução (artigos 68º, nº 4 e 71.º, n.º 4)
» Legislação: » Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro Revisão do Procedimento Disciplinar » Objectivo Obter a revogação ou alteração da decisão tomada no procedimento disciplinar, não podendo ser agravada a pena aplicada (artigo 72.º, n.º 3)
» Pressuposto Verificação de circunstâncias ou meios de prova capazes de demonstrar a inexistência dos factos, desde que não pudessem ter sido usados pelo trabalhador no procedimento disciplinar (artigo 72.º, n.º 1)
» Início Requerimento do trabalhador apresentado à entidade que aplicou a pena (artigo 73.º, n.º 1)
» Prazo do requerimento O requerimento é apresentado a todo o tempo (artigo 72.º, n.º 1)
» Conteúdo do requerimento » Indicação das circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar (artigo 73.º, n.º 2) » Junção de documentos indispensáveis (artigo 73.º, n.º 2)
» Decisão » Competência: entidade que aplicou a pena disciplinar (artigo 74.º, n.º 1) » Prazo: 30 dias (artigo 74.º, n.º 1)
» Sentido da decisão Conceder ou não a revisão (artigo 74.º, n.º 1)
» Efeitos Não se suspende o cumprimento da pena (artigo 76.º)
» Tramitação após conceder a revisão Nomeação de instrutor diferente (artigo 75.º, n.º 1)
» Acusação A mesma do processo revisto (artigo 75.º, n.º 1) » Apresentação de defesa » Não inferior a 10 nem superior a 20 dias (artigo 75.º, n.º 1) » Ver Processo Comum
» Elaboração do relatório » Ver Processo Comum
» Decisão » Ver Processo Comum
» Notificação da decisão » Ver Processo Comum
» Efeitos da revisão (revogação ou alteração) » Revogação ou alteração da decisão do procedimento revisto (artigo 77.º, n.º 1) » No caso de ter sido aplicada pena expulsiva, o trabalhador tem o direito de restabelecer a relação de emprego (artigo 77.º n.º 3) » Reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética (artigo 77.º, n.º 4, alínea a) » Indemnização pelos danos morais e patrimoniais (artigo 77.º, n.º 4, alínea b)
» Efeitos da revogação » Cancelamento do registo da pena (artigo 77.º n.º 2, alínea a) » Anulação dos efeitos da pena (artigo 77.º, n.º 2, alínea b)
» Legislação » Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro Reabilitação » Pressupostos Boa conduta após aplicação de pena disciplinar (artigo 78.º, n.º 2)
» Início Requerimento do trabalhador apresentado à entidade que aplicou a pena (artigo 78.º, n.º 1)
» Prazo do requerimento » O requerimento após os prazos sobre o cumprimento da pena » Repreensão escrita – 6 meses (artigo 78.º, n.º 3 alínea a) » Multa – 1 ano (artigo 78.º, n.º 3, alínea b) » Suspensão – 2 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea c) » Cessação da comissão de serviço – 2 anos (artigo 78.º, n.º3, alínea c) » Demissão – 3 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea d) » Despedimento por facto imputável ao trabalhador – 3 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea d)
» Efeitos » Faz cessar as incapacidades (artigo 78.º, n.º 4) » Faz cessar os efeitos da pena que subsistam (artigo 78.º, n.º 4) » Permite o registo do bom comportamento no processo individual (artigo 78.º, n.º 4) » Não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena expulsiva o direito de, por esse facto, restabelecer a relação de emprego (artigo78.º, n.º 5)
» Legislação » Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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