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Sábado, 26 Dezembro 2009 21:10



PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - PROCESSO COMUM

au_travail-44Aplica-se quando não há lugar a processo especial   

» Competência para a instauração (artigo 29º):

»  Qualquer superior hierárquico contra os respectivos subordinados

»  Membro do Governo contra os dirigentes máximos

» Natureza (artigo 33º):

»  O processo é secreto até à acusação

»  O processo pode ser facultado ao arguido, sob condição de não divulgar o conteúdo

»  Do processo podem ser extraídas certidões para defesa de interesses legalmente protegidos, podendo ser proibida a sua divulgação

 

» Constituição de advogado (artigo 35º):

»  Pode ser constituído advogado em qualquer altura

»  O advogado goza de todos os direitos reconhecidos ao arguido

 

» Fases do processo comum:

»  Fase de instrução (artigos 40º a 48º)

»  Fase de defesa do arguido (artigos 49º a 53º)

»  Fase de relatório final (artigo 54º)

»  Fase de decisão (artigos 55º a 58º)

 

» Legislação:

»  Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro

 

FASE DE INSTRUÇÃO

 

» Resumo

Fase em que é instaurado o procedimento disciplinar, nomeado o instrutor e efectuadas por este as diligências necessárias à investigação dos factos, realizando exames, audições, e as diligências que possam contribuir para o apuramento da verdade

 

» Início do processo (artigos 40.º e 41.º)

»  O processo inicia-se com:

»  Participação

»  Queixa

»  Conhecimento directo da existência de faltas injustificadas (5 seguidas ou 10 interpoladas), (o dirigente máximo pode considerar as faltas justificadas para efeitos disciplinares, caso em que não há lugar a procedimento disciplinar)

»  Perante a participação, queixa ou conhecimento o superior hierárquico decide se há ou não lugar a procedimento:

»  Se há lugar a procedimento, instaura o procedimento disciplinar

»  Se não há lugar a procedimento, manda arquivar a participação ou queixa

 

» Prazos (artigo 39, nº 1)

»  Início da instrução – no prazo de 10 dias, a contar da notificação ao instrutor da instauração do procedimento

»  Conclusão da instrução – no prazo de 45 dias a contar do início da instrução, salvo casos de excepcional complexidade

 

» Nomeação de instrutor (artigo 42º)

»  A entidade que instaurou o procedimento disciplinar nomeia o instrutor

»  O instrutor pode escolher um secretário e solicita a sua nomeação

 

» Suspeição do instrutor (artigo 43.º)

»  Consiste nas dúvidas suscitadas pelo arguido ou pelo participante quanto à isenção do instrutor e rectidão da sua conduta no procedimento:

»  Fundamentos – a existência de parentesco, interesse no procedimento e inimizade grave ou grande intimidade

»  Decisão – recusa do fundamento e confirmação do instrutor ou a aceitação do fundamento e substituição do instrutor

»  Prazo da decisão – 48 horas

 

» Medidas cautelares (artigo 44.º)

»  Adopção pelo instrutor das medidas adequadas para preservar factos e documentos e evitar a destruição de provas; uma das medidas cautelares é a suspensão preventiva

 

» Suspensão preventiva (artigo 45.º)

»  Consiste na cessação temporária do exercício de funções sem perda de remuneração:

»  Competência – dirigente máximo, sob proposta da entidade que instaurou ou do instrutor

»  Prazo da suspensão – corre até à decisão final, sem nunca ultrapassar 90 dias

»  Fundamento – a inconveniência da presença do arguido para o serviço ou para a descoberta da verdade

»  Condição – ser a infracção punível com pena de suspensão ou superior

 

» Conteúdo da instrução (artigos 46.º e 47.º/1)

»  Audição do participante

»  Audição de testemunhas indicadas ou não pelo participante em número ilimitado

»  Audição do arguido a seu pedido, ou por iniciativa do instrutor

»  Realização de diligências a pedido do arguido

»  Realização de acareações

»  Audição de representantes da associação sindical a que o arguido pertença, a seu pedido

»  Outras diligências

 

» Termo da instrução (artigo 48.º)

»  Proposta de arquivamento à entidade que instaurou o procedimento

»  Se os factos não constituem infracção

»  Se não foi o arguido que a praticou

»  Se não é de exigir responsabilidade disciplinar

»  Dedução da acusação

»  Forma – a acusação é deduzida em artigos

»  Prazo – 10 dias

»  Conteúdo – factos, circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, circunstâncias agravantes e atenuantes e penas aplicáveis

 

» Legislação

»  Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro

 

FASE DE DEFESA DO ARGUIDO

 

» Resumo

Fase em que o arguido apresenta a sua defesa escrita, querendo fazê-lo, e se realizam as diligências de prova por si solicitadas e, bem assim, novas diligências que se mostrem indispensáveis para a descoberta da verdade.

 

» Notificação da acusação

Prazo – 48 horas após a dedução da acusação Quando for possível a aplicação de pena expulsiva, a acusação é também enviada, salvo oposição do arguido, à comissão de trabalhadores e à associação sindical se o arguido for seu representante (artigo 49º nºs 5, 6 e 7)

 

» Apresentação de defesa

»  Prazo: entre 10 a 20 dias (30 a 60 dias se a notificação tiver sido feita por aviso no DR) (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2)

»  Exposição clara e concisa dos factos e razões da defesa (artigo 51.º, n.º 4)

»  Apresentação de testemunhas: 3 por cada facto (artigo 53º, nº 2), cuja audição pode ser recusada se os factos alegados pelo arguido estiverem provados (artigo 53.º, n.º 3)

»  Apresentação de documentos e solicitação da realização de diligências de prova (artigo 51º nº 7), que podem ser recusadas se desnecessárias (artigo 53.º, n.º 1)

»  Inquirição de testemunhas e realização de diligências em 20 dias, prorrogáveis até 40 (artigo 53º, nº 8)

»  Consulta do processo pelo arguido a qualquer hora de expediente (artigo 51º, nº 1) ou confiança do processo ao advogado do arguido (artigo 52º)

»  Além da prova oferecida pelo arguido, podem realizar-se outras diligências que se mostrem indispensáveis para a descoberta da verdade (artigo 53º, nº 9)

 

» Legislação

»  Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro

 

FASE DE RELATÓRIO FINAL

 

» Resumo

Fase em que o instrutor procede à elaboração de um relato conciso e circunstanciado em que descreve todas as diligências realizadas, valora os factos e as circunstâncias e propõe a absolvição do arguido, a aplicação de uma pena disciplinar ou o arquivamento do processo.

 

» Elaboração do relatório

»  Prazo: 5 dias prorrogáveis até ao total de 20 dias (artigo 54.º n.ºs 1 e 2)

»  Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta de eventuais penas, de absolvição ou de arquivamento (artigo 54.º, n.º 1)

»  Destino: entidade que instaurou o procedimento, que o decide se tiver competência ou reenvia para quem tiver competência para decidir (artigo 54.º, n.º 3)

»  Quando for proposta a aplicação de pena expulsiva, o relatório é também enviado, salvo oposição do arguido, à comissão de trabalhadores e à associação sindical se o arguido for seu representante (artigo 54.º n.ºs 4 e 5)

 

» Legislação

»  Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro

 

FASE DE DECISÃO

 

» Resumo

Fase em que se conclui o procedimento, dando conta da conclusão do processo e das decisões nele tomadas ao arguido, ao instrutor e ao participante, se existir.

 

» Decisão

»  Competência: entidade que instaurou o procedimento ou competente para a aplicação da pena (artigo 54º, nº 3)

»  Procedimento: no prazo de 30 dias:

»  Pode ser solicitado parecer em 10 dias do superior hierárquico do arguido (artigo 55º, nº 2)

»  Podem ser solicitadas novas diligências a realizar no prazo que marcar (artigo 55º, nº 3)

»  Prazo da decisão: 30 dias a contar (artigo 55, nº 4):

»  Da recepção do processo

»  Do termo do prazo marcado para as novas diligências

»  Do termo do prazo para a emissão de parecer

»  Incumprimento do prazo:

»  O incumprimento do prazo de 30 dias para requerer novas diligências ou do prazo de 30 dias para decidir implica a caducidade do direito de punir (artigo 55º, nº 6)

 

» Notificação da decisão

»  Prazo: 48 horas (artigo (57º, nº 1)

»  Excepção: sendo aplicada pena de suspensão ou superior, a notificação pode ser protelada por 30 dias, por interesse público (artigo 57º, nº 2)

»  Quem é notificado: arguido, instrutor, participante e, se tiverem sido ouvidas, a comissão de trabalhadores e a associação sindical (artigo 57º, nº 4)

 

» Produção de efeitos

»  As penas produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da notificação ou 15 dias após a publicação da notificação em DR (artigo 58º)

 

» Legislação

»  Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro

 

Inquérito e Sindicância
 

» Processo Especial

Aplica-se quando a lei o prevê (inquérito, sindicância, averiguações, revisão e reabilitação)

 

» Objecto

»  Inquérito: apurar factos determinados (artigo 66º, nº 2)

»  Sindicância: averiguação geral acerca do funcionamento do serviço (artigo 66.º, n.º 2)

»  Regime: aplicam-se as regras do processo comum, com especialidades designadamente por

   no inquérito e sindicância não existir arguido (artigo 27.º, n.º 3)

 

» Competência

Membros do Governo e dirigentes máximos dos serviços (artigo 66.º, n.º 1)

 

» Início

Ver Processo Comum

 

» Conclusão

Ver Processo Comum

 

» Constituição de advogado

Ver Processo Comum

 

» Nomeação de inquiridor ou sindicante

Ver Processo Comum

 

» Suspeição do inquiridor ou sindicante

Ver Processo Comum

 

» Anúncios na sindicância

»  Anúncio de publicação obrigatória (artigo 67.º, n.º 5) em 2 jornais de que está em curso sindicância (artigo 67.º, n.º 1)

»  Convite para que quem tenha queixas contra o serviço as apresente pessoalmente ou por escrito (artigo 67.º, n.º 2)

»  Aqueles que apresentem queixa por escrito são convocados para prestar declarações (artigo 67.º, n.º 4)

» Medidas cautelares

üVer Processo Comum

 

» Conteúdo do inquérito e sindicância

Ver Processo Comum

 

» Elaboração do relatório

»  Prazo: 10 dias prorrogáveis até ao total de 30 dias (artigo 68º nºs 1 e 2)

»  Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta de sequência a dar ao procedimento (artigo 68º, nº 3)

»  Propostas:

»  Arquivamento

»  Instauração de procedimento disciplinar (artigo 68.º, n.º 3):

»  Inicia-se um processo disciplinar

»  Instauração de procedimento convertendo-se o inquérito ou sindicância na fase de instrução (artigo 68.º, n.º4)

»  Dedução da acusação

»  Forma: em artigos (artigo 48.º, n.º 2)

»  Prazo: 48 horas (artigo 68.º, n.º 4)

»  Conteúdo: factos, circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, circunstâncias agravantes e atenuantes e penas aplicáveis (artigo 48.º, n.º 3)

»  Passa para a fase de acusação do Processo Comum e segue como Processo Comum

 

» Legislação

»  Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro

 

Processo de Averiguações
 

» Âmbito:

Trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço mas não em cargo dirigente (artigo 69.º, n.º 1)

 

» Pressuposto:

»  Duas avaliações de desempenho negativas consecutivas (artigo 69.º, n.º 1)

»  Exclui a culpa a falta de formação adequada após a primeira avaliação negativa (artigo 69.º, n.º 3)

 

» Competência para instaurar:

Dirigente máximo do serviço (Artigo 69.º, n.º 1)

 

» Prazo:

O procedimento caduca 3 meses após a instauração se, nesse prazo, não for apresentado para decisão (artigo 69.º, n.º 4)

» Nomeação de instrutor:

»  A nomeação compete ao dirigente máximo do serviço ou, a sua solicitação, ao dirigente máximo de outro serviço (artigo 70.º, n.º 1)

»  Só pode ser nomeado um dirigente que nunca tenha avaliado o trabalhador (artigo 70.º, n.º 1)

 

» Instrução:

»  Junção de todos os documentos respeitantes à avaliação do trabalhador e à sua formação (artigo 70º, nº 2)

»  Audição obrigatória do trabalhador (artigo70º, nº 2)

»  Audição obrigatória dos avaliadores que intervieram nas avaliações negativas (artigo70º, nº 2)

»  Não sendo possível, o instrutor justifica o facto no relatório e descreve as diligências efectuadas (artigo 70.º, n.º 3)

»  Audição obrigatória das testemunhas indicadas pelo arguido, no limite de 3 (artigo 70.º, n.º 4)

»  Junção de documentos indicados pelo arguido (artigo 70.º, n.º 4)

 

» Prazo de conclusão da instrução:

20 dias (artigo 70.º, n.º 5 )

 

» Elaboração do relatório:

»  Prazo: 10 dias (artigo 71.º n.º 1)

»  Conteúdo: resumo dos factos e sua valoração, sua qualificação e gravidade, e apresentação de proposta concreta (artigo 71.º, n.º 1)

»  Proposta

»  Arquivamento (artigo 71.º, n.º 1)

»  Instauração de procedimento disciplinar (artigo 71.º, nº 1)

 

» Decisão:

Competência: dirigente máximo ou, se este tiver sido avaliador, o membro do Governo (artigo 71º., n.º 2)

 

» Instauração de procedimento disciplinar:

»  Inicia-se um processo disciplinar (artigos 68.º, n.º 3 e 71.º, nº. 4)

»  Instauração de procedimento convertendo-se o inquérito ou sindicância na fase de instrução (artigos 68º, nº 4 e 71.º, n.º 4)

 

» Legislação:

»  Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro

 

Revisão do Procedimento Disciplinar
 

» Objectivo

Obter a revogação ou alteração da decisão tomada no procedimento disciplinar, não podendo ser agravada a pena aplicada (artigo 72.º, n.º 3)

 

» Pressuposto

Verificação de circunstâncias ou meios de prova capazes de demonstrar a inexistência dos factos, desde que não pudessem ter sido usados pelo trabalhador no procedimento disciplinar (artigo 72.º, n.º 1)

 

» Início

Requerimento do trabalhador apresentado à entidade que aplicou a pena (artigo 73.º, n.º 1)

 

» Prazo do requerimento

O requerimento é apresentado a todo o tempo (artigo 72.º, n.º 1)

 

» Conteúdo do requerimento

»  Indicação das circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar (artigo 73.º,  n.º 2)

»  Junção de documentos indispensáveis (artigo 73.º, n.º 2)

 

» Decisão

»  Competência: entidade que aplicou a pena disciplinar (artigo 74.º, n.º 1)

»  Prazo: 30 dias (artigo 74.º, n.º 1)

 

» Sentido da decisão

Conceder ou não a revisão (artigo 74.º, n.º 1)

 

» Efeitos

Não se suspende o cumprimento da pena (artigo 76.º)

 

» Tramitação após conceder a revisão

Nomeação de instrutor diferente (artigo 75.º, n.º 1)

 

» Acusação

A mesma do processo revisto (artigo 75.º, n.º 1)

 

» Apresentação de defesa

»  Não inferior a 10 nem superior a 20 dias (artigo 75.º, n.º 1)

»  Ver Processo Comum

 

» Elaboração do relatório

»  Ver Processo Comum

 

» Decisão

»  Ver Processo Comum

 

» Notificação da decisão

»  Ver Processo Comum

 

» Efeitos da revisão (revogação ou alteração)

»  Revogação ou alteração da decisão do procedimento revisto (artigo 77.º, n.º 1)

»  No caso de ter sido aplicada pena expulsiva, o trabalhador tem o direito de restabelecer a relação de emprego (artigo 77.º n.º 3)

»  Reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética (artigo 77.º, n.º 4, alínea a)

»  Indemnização pelos danos morais e patrimoniais (artigo 77.º, n.º 4, alínea b)

 

» Efeitos da revogação

»  Cancelamento do registo da pena (artigo 77.º n.º 2, alínea a)

»  Anulação dos efeitos da pena (artigo 77.º, n.º 2, alínea b)

 

» Legislação

»  Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro

 

Reabilitação
 

» Pressupostos

Boa conduta após aplicação de pena disciplinar (artigo 78.º, n.º 2)

 

» Início

Requerimento do trabalhador apresentado à entidade que aplicou a pena (artigo 78.º, n.º 1)

 

» Prazo do requerimento

»  O requerimento após os prazos sobre o cumprimento da pena

»  Repreensão escrita – 6 meses (artigo 78.º, n.º 3 alínea a)

»  Multa – 1 ano (artigo 78.º, n.º 3, alínea b)

»  Suspensão – 2 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea c)

»  Cessação da comissão de serviço – 2 anos (artigo 78.º, n.º3, alínea c)

»  Demissão – 3 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea d)

»  Despedimento por facto imputável ao trabalhador – 3 anos (artigo 78.º, n.º 3, alínea d)

 

» Efeitos

»  Faz cessar as incapacidades (artigo 78.º, n.º 4)

»  Faz cessar os efeitos da pena que subsistam (artigo 78.º, n.º 4)

»  Permite o registo do bom comportamento no processo individual (artigo 78.º, n.º 4)

»  Não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena expulsiva o direito de, por esse facto, restabelecer a relação de emprego (artigo78.º, n.º 5)

 

» Legislação

»  Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro

 

Fonte: http://www.dgaep.gov.pt




Comentários
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José Carvalho  - questão   |2011-03-26 23:57:12
Quando no processo de averiguações é verificado por o instrutor que após
inquirição, não havia necessidade de abertura de processo.
Como é possível
requerer cópia do processo, face a possíveis difamações feitas durante o
período de inquirição.
Agradeço que alguém me possa esclarecer, obrigado
Etelvina Silva  - processo disciplinar   |2010-09-09 12:11:37
Bom dia,
Gostava que me esclarecesse o seguinte: encontro-me com baixa médica,
na sequência dum acidente em serviço, ocorrido em 15/03/2004, aguardo junta
médica da Cx. Geral de Ap.
Extraviou-se correspondência na sequência de
várias vandalizações nas cxs do correio, comunicadas á PSP local.
Perante
isto mudei a minha morada para efeitos de correspondência e informei a Cx.
G.A., que aceitou de bom grado a minha exposição e marcou nova Junta,a ter
lugar em Outubro próximo.
Entretanto o meu serviço que não quis aceitar a
minha justificação instaurou processo disciplinar e já saiu a publicação em
DR da minha demissão.
Claro, que vou recorrer para o Tribunal, mas queria
saber qual o caminho certo para agir e os prazos para não cometer nenhum erro
por desconhecimento.
Tenho testemunhas que viram as cxs do correio vndalizadas,
as quais indiquei ao meu serviço, que se recusou a ouvi-las, não me dando a
Teresa Bicker  - Aposentação compulsiva   |2010-01-25 15:52:38
Boa Tarde

Gostava de saber de que forma pode um funcionário ao qual foi
aplicada uma pena de aposentação compulsiva, regressar ao exercício de
funções públicas.

Muito Obrigado

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