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ESTATUTO DISCIPLINAR - DEVERES
» Os trabalhadores estão sujeitos a deveres gerais e especiais
» Os deveres gerais são comuns a todos os trabalhadores
» Os deveres especiais são específicos de determinadas categorias, carreiras ou grupos profissionais
» São deveres gerais
» Dever de prossecução do interesse público – prosseguir o bem comum e o interesse geral no respeito das leis e dos direitos e interesses individuais (artigo 3.º, n.º 3)
» Dever de isenção – agir de modo a não retirar vantagens ilegítimas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros (artigo 3º, nº 4)
» Dever de imparcialidade – agir à margem dos interesses particulares, sem discriminações positivas ou negativas (artigo 3º, nº 5)
» Dever de informação – prestar a informação solicitada com ressalva da que deva ser reservada (artigo 3º, nº 6)
» Dever de zelo – conhecer e aplicar as normas e instruções em vigor e agir de acordo com os objectivos e competências que deva alcançar e desenvolver (artigo 3º, nº 7)
» Dever de obediência – observar as ordens legítimas dos superiores hierárquicos, em matéria de serviço (artigo 3º, nº 8)
» Dever de lealdade – observar e subordinar-se aos objectivos do serviço (artigo 3º, nº 9)
» Dever de correcção – tratar com urbanidade os cidadãos, superiores e hierárquicos e trabalhadores (artigo 3º, nº.10)
» Dever de assiduidade – comparecer ao serviço nos dias a que está obrigado (artigo 3º, nº11)
» Dever de pontualidade – cumprir os tempos de trabalho e de pausa que se encontrem estabelecidos (artigo 3º, n.º11)
» Legislação
» Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
ESTATUTO DISCIPLINAR * PENAS
» Repreensão Escrita
» Carácter
Moral
» Caracterização
Reparo pela irregularidade praticada (artigo 10º, nº 1)
» Factos a que se aplica
Infracções leves de serviço (artigo 15º)
» Quem pode aplicar
Todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados (artigo 14º, nº 1)
» Prazo de suspensão
Entre 6 meses e 1 ano (artigo 25º, nº 2)
» Prazo de prescrição
1 mês (artigo 26º, alínea a)
» Prazo para reabilitação
6 meses (artigo 78º, nº 3, alínea a)
» Legislação
ê Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
ESTATUTO DISCIPLINAR * PENAS
» Multa
» Carácter
Pecuniário
» Caracterização
Pagamento de uma quantia certa, em dinheiro (artigo 10º, nº 2)
» Medida
Não pode exceder, por cada infracção, o valor correspondente a remuneração base de 6 dias e, por ano, o valor correspondente à remuneração base de 90 dias (artigo 10º, nº 2)
» Factos a que se aplica
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais (artigo 16º)
» Quem pode aplicar
Dirigente máximo (artigo 14º, nº 2)
» Prazo de suspensão
Entre 6 meses e 1 ano (artigo 25º, nº 2)
» Prazo de prescrição
3 meses (artigo 26º, alínea b)
» Prazo para reabilitação
1 ano (artigo 78º, nº 3, alínea b)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
ESTATUTO DISCIPLINAR * PENAS
» Suspensão
» Carácter
Suspensivo
» Caracterização
Afastamento completo do serviço, pelo tempo da pena (artigo 10º, nº 3)
» Medida
20 a 90 dias por cada infracção, no máximo de 240 dias por ano (artigo 10º, nº 4)
» Factos a que se aplica
Casos de negligência grave, grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e ofensas à dignidade e prestígio da função (artigo 17º)
» Efeitos
Pelo tempo do cumprimento da pena, não exercício de funções, perda das remunerações e perda da contagem do tempo para antiguidade (artigo 11º, nº 2)
» Quem pode aplicar
Dirigente máximo (artigo 14º, nº 2)
» Prazo de suspensão
Entre 1 e 2 anos (artigo 25º,nº 2)
» Prazo de prescrição
6 meses (artigo 26º, alínea c)
» Prazo para reabilitação
2 anos (artigo 78º, nº 3, alínea c)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
ESTATUTO DISCIPLINAR * PENAS
» Demissão
» Carácter
Expulsivo
» Caracterização
Afastamento definitivo do trabalhador nomeado, com cessação da relação jurídica de emprego (artigo 10º, nº 5)
» Factos a que se aplica
Factos que pela sua gravidade inviabilizem a manutenção da relação de trabalho (artigo 18º)
» Efeitos
Perda dos direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou reforma, sem prejuízo de poder voltar a exercer funções públicas de outra natureza (artigo 11º, nº 4)
» Quem pode aplicar
Dirigente máximo (artigo 14º, nº 2)
» Prazo de prescrição
1 ano (artigo 26º, alínea d)
» Prazo para reabilitação
3 anos (artigo 78º, nº 3, alínea d)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
ESTATUTO DISCIPLINAR * PENAS
» Despedimento por Facto Imputável ao Trabalhador
» Carácter
Expulsivo
» Caracterização
Afastamento definitivo do trabalhador contratado, com cessação da relação jurídica de emprego (artigo 10º, nº 6)
» Factos a que se aplica
Factos que pela sua gravidade inviabilizem a manutenção da relação de trabalho (artigo 18º)
» Efeitos
Perda dos direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou reforma, sem prejuízo de poder voltar a exercer funções públicas de outra natureza (artigo 11º, nº 4)
» Quem pode aplicar
Dirigente máximo (artigo 14º, nº 2)
» Prazo de prescrição
1 ano (artigo 26º, alínea d)
» Prazo para reabilitação
3 anos (artigo 78º, nº 3, alínea d)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
ESTATUTO DISCIPLINAR * PENAS
Cessação da Comissão de Serviço
» Caracterização
Cessação compulsiva da comissão de serviço de dirigentes e equiparados (artigo 10º, nº 7)
» Factos a que se aplica
Factos que traduzam incumprimento de deveres próprios dos dirigentes e equiparados e, acessoriamente, sempre que aos dirigentes seja aplicada pena igual ou superior a multa (artigo 19º)
» Efeitos
Cessação do exercício do cargo dirigente e impossibilidade de ser nomeado para cargo dirigente durante 3 anos (artigo 11º, nº 5)
» Quem pode aplicar
Dirigente máximo (artigo 14º, nº 2)
» Prazo de prescrição
1 ano (artigo 26º, alínea d)
» Prazo para reabilitação
2 anos (artigo 78º, nº 3, alínea c)
» Legislação
» Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR * DIREITOS E GARANTIAS EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
» Prazo de Prescrição do Direito de Instaurar o Procedimento Disciplinar
1 ano sobre a data da infracção ou 30 dias após o conhecimento da mesma (artigo 6º, nºs 1 e 2)
» Tipicidade das Penas Disciplinares
Só podem ser aplicadas as penas disciplinares previstas no Estatuto Disciplinar (artigo 9º, nº 1)
» Tipicidade dos Efeitos das Penas Disciplinares
As penas disciplinares só produzem os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar (artigo 11º, nº 1)
» Prazo de Prescrição das Penas
O cumprimento da pena prescreve se não se iniciar no prazo previsto na lei:
» 1 mês para a repreensão escrita,
» 3 meses para a multa,
» 6 meses para a suspensão
» 1 ano para a demissão, despedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço (artigo 26º)
» Obrigatoriedade de Audiência do Trabalhador
Nenhuma pena pode ser aplicada sem que o trabalhador tenha possibilidade de apresentar a sua defesa ou, pelo menos, de ser ouvido (artigo 37º)
» Obrigatoriedade de Apresentação de Acusação
A entidade empregadora é obrigada a apresentar a acusação, descrevendo as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática da infracção (artigo 48º, nº 3)
» Direito de Apresentação de Defesa
O trabalhador tem o direito de, querendo, apresentar defesa escrita (artigo 49º, nº 1)
» Direito de Apresentar Testemunhas e Requerer Diligências
O trabalhador tem o direito de apresentar até 3 testemunhas por cada facto e de requerer exames e diligências de prova (artigos 51º nº 6 e 53º, nº 2)
» Direito de Constituir Advogado
O trabalhador tem o direito de ser representado por advogado, constituindo-o em qualquer fase do procedimento (artigo 35º, nº 1)
» Direito de Consulta do Processo
O trabalhador pode solicitar a consulta do processo em qualquer altura (artigo 33º, nº 1 e artigo 51º)
» Direito de Invocar a Suspeição do Instrutor
O trabalhador pode deduzir incidente de suspeição do instrutor, invocando dúvidas sobre a sua isenção (artigo 43º)
» Direito de Recurso
O trabalhador pode recorrer das decisões do instrutor e da decisão final (artigo 60º)
» Direito à Revisão do Processo
O trabalhador pode solicitar, a todo o tempo, a revisão do procedimento se existirem circunstâncias ou meios de prova que possam demonstrar a inexistência dos factos (artigo 72º)
» Direito à Reabilitação
O trabalhador tem o direito de solicitar a sua reabilitação fazendo cessar os efeitos da pena que subsistam após: 6 meses no caso de repreensão escrita, 1 ano no caso de multa, 2 anos no caso de suspensão e cessação da comissão de serviço e 3 anos no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigo 78º)
» Legislação
ê Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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