| Exercício de funções públicas - Estudante, feriados e Greve |
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| Sábado, 26 Dezembro 2009 20:54 | |||||||||||||||
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS/COMISSÃO DE SERVIÇO
O regime aplicável depende da modalidade da relação contratual de origem e, na falta desta, segue o regime dos nomeados » Legislação » Artigo 82.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) » Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) » Regime de nomeação - Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março FERIADOS
Greve
» Noção A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores traduzido na liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida com o objectivo de pressionar os órgãos da administração pública a atender às suas reivindicações, salvaguardados que sejam os serviços mínimos “Serviços mínimos” é um conceito indeterminado que releva de interesses fundamentais da colectividade, dependendo em cada caso da consideração de circunstâncias específicas, segundo juízos de oportunidade
» Regime » A greve é precedida de aviso prévio » Implica a obrigação da prestação de serviços mínimos no caso dos serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações
» Efeitos » Suspende a relação laboral e determina a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência ou ao trabalho não prestado, se for de duração inferior a um dia » Contagem do tempo de ausência para todos os efeitos legais para que releve a antiguidade » Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm a remuneração
» Legislação » Artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa » Artigos 392.º a 407.º do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
» Jurisprudência » Acórdão do STA n.º 78/06, de 29-01-2009 » Acórdão do STA n.º 5/06, de 06-03-2008 » Acórdão do STA n.º 599/07, de 14-08-2007 » Acórdão do STA n.º399/2007, de 03-07-2007 » Acórdão do TC n.º 572/2008, de 26-11-2008
Trabalhador estudante
» Noção e âmbito Trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, curso de pós graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, bem como curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses independentemente da modalidades de relação jurídica de emprego público
» Formalidades » Carece de requerimento a apresentar junto da entidade empregadora pública comprovando a sua condição de estudante e apresentando igualmente o respectivo horário escolar » Perante o estabelecimento de ensino deve comprovar a sua qualidade de trabalhador » A manutenção do estatuto de trabalhador estudante está condicionada à obtenção de aproveitamento escolar a comprovar, no final de cada ano lectivo, junto da entidade empregadora pública
» Regime O trabalhador estudante tem direito: » A horários de trabalho específicos/flexíveis ou dispensa de trabalho de três a 6 horas semanais, dependendo do período normal de trabalho aplicado, sem perda de quaisquer direitos contando como prestação efectiva de serviço » A marcar as férias, em regra, de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar interpoladamente 15 dias de férias, sem prejuízo do número de férias a que tem direito » À não prestação de trabalho extraordinário excepto por motivo de força maior, e não prestação de trabalho em regime de adaptabilidade sempre que colidir com o seu horário escolar ou com à prestação de provas de avaliação » A ausentar-se justificadamente ao serviço, sem perda de remuneração, para prestação de provas de avaliação até dois dias por cada prova de avaliação não podendo exceder o máximo de quatro por cada disciplina em cada ano lectivo, incluindo sábados domingos e feriados » A beneficiar, em cada ano civil, de uma licença sem remuneração, seguida ou interpolada, até 10 dias úteis, fundada em motivos escolares
» Legislação » Artigos 52.º a 58.º do Anexo I e 87.º a 96.º do Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP), aplicável também aos nomeados (artigo 8.º alínea e) da Lei n.º 59/2008).
» Jurisprudência » Acórdão do STA n.º 037854, de 27/05/97 » Acórdão do STA n.º 034447, de 08-11-2000
Crédito de horas e faltas dos membros da direcção de associação sindical
» Créditos de horas Noção e âmbito Os créditos de horas têm natureza semelhante ao regime de dispensa de serviço traduzido no “direito a um crédito de não trabalho” Os membros de direcção de associação sindical beneficiam de um crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho por mês, que podem utilizar em períodos de meio-dia Regime » Não pode haver lugar à acumulação de crédito de horas pelo facto do trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva de trabalhadores » O crédito de horas conta como serviço efectivo para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios » A associação sindical deve comunicar, até 15 de Janeiro de cada ano civil, à Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, bem como ao órgão ou serviço em que exercem funções, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas » A associação sindical deve, ainda, comunicar, com a antecedência de um dia ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções
» Faltas justificadas Noção e âmbito Os membros da direcção beneficiários de crédito de horas, têm ainda direito a faltas justificadas, sem limite, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração Os demais membros da direcção que não usufruam do crédito de horas têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração Regime As faltas só se consideram justificadas desde que comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência Sempre que o número de faltas se prolongue para além de um mês suspende-se o contrato por facto respeitante ao trabalhador, excepto quando a ausência seja determinada pela acumulação de crédito de horas por parte dos membros da direcção
» Legislação » Artigos 185.º, 292.º, 293.º e 339.º do Regime e artigos 250º.º a 253.º do Regulamento aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
» Doutrina/Orientações » O Despacho n.º 701/SEAP/2008, de 23 de Dezembro, do Secretário de Estado da Administração Pública
CRÉDITO DE HORAS E FALTAS DE Delegados Sindicais
» Noção São trabalhadores eleitos para desenvolveram actividade sindical no interior do órgão ou serviço, prevendo a lei, para o seu exercício, os seguintes direitos
» Crédito de horas Regime Cada delegado sindical dispõe de um crédito de 12 horas por mês, contando como tempo de serviço efectivo Formalidades Para exercer o direito ao crédito de horas, deve ser avisada a entidade empregadora pública, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível
» Faltas Regime Cada delegado sindical pode faltar justificadamente ao serviço, para além do tempo de ausência concedido ao abrigo do crédito de horas, desde que a ausência seja motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, contando para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração Formalidades As faltas só se consideram justificadas desde que comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência
» Legislação » Artigos 185.º, 292.º, 293.º, 330.º a 338.º do Regime e artigo 250.º nº 8 do Regulamento aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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