| Exercício de funções públicas - Dispensas no âmbito da parentalidade |
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| Sábado, 26 Dezembro 2009 20:49 | |||||||
Dispensas para consultas pré-natais
Dispensa de comparência ao serviço para consultas pré-natais
» Âmbito Podem faltar, ao abrigo deste regime: » a trabalhadora grávida » o futuro pai » Regime » A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho » Não sendo possível, tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários, para o efeito » O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais Nota: A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal
» Formalidades Apresentação de prova da realização das consultas pré-natais e da impossibilidade da sua efectivação fora do horário normal de trabalho , quando exigida pela entidade empregadora pública » Efeitos » Não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho » Não perde remuneração
» Legislação » Artigo 8.º alínea d) e artigo 22.º da parte preambular e artigo 76.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP) » Artigos 35.º, 36.º, 46.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)
Dispensas para amamentação ou aleitação
» Noção Dispensa de comparência ao serviço para amamentação ou aleitação
» Âmbito Abrange: » A mãe, em caso de amamentação » Qualquer um dos progenitores, ou ambos por decisão conjunta, em caso de aleitação
Nota: A dispensa para aleitação é alargado ao adoptante, tutor, à pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor
» Regime » A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação » No caso de não haver amamentação, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano, qualquer um dos progenitores ou ambos, ou equiparados, por decisão conjunta, desde que exerçam actividade profissional » A dispensa para amamentação ou aleitação tem carácter diário e é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se acordado diferentemente com a entidade empregadora pública » No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro » Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos
» Formalidades » Comunicação à entidade empregadora pública, da data prevista para o início da dispensa para amamentação ou da aleitação com a antecedência de 10 dias » Apresentação de atestado médico caso a amamentação se prolongue para além do primeiro ano de vida da criança Em caso de aleitação: » Apresentação de documento de que conste a decisão conjunta » Declaração com indicação do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for o caso » Prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional e de que informou o seu empregador da decisão conjunta, caso se trate de rabalhador por conta de outrem
» Efeitos » Não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho » Não perde remuneração
» Legislação » Artigo 8.º alínea d), artigo 22.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP) » Artigos 35.º, 36.º, 47.º, 48.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Dispensas para avaliação para a adopção
» Noção Dispensa de comparência ao serviço para a realização de avaliação para a adopção
» Âmbito Trabalhadores candidatos à adopção
» Regime Três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou recepção dos técnicos no domicílio
» Formalidades Apresentação de justificação adequada
» Efeitos » Determinam a perda de quaisquer direitos, mas » Perde remuneração
» Legislação » Artigo 8.º alínea d), artigo 22.º da parte preambular daLei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP) » Artigos 35.º, 45.º, e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
» Doutrina/Orientações » Ver FAQs “Protecção social”, Grupo V – Maternidade, paternidade e adopção - Parentalidade
Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
» Noção Dispensa de prestar serviço entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte
» Âmbito Trabalhadora grávida ou puérpera ou lactante: » Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo » Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro » Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança
» Regime Só beneficia de dispensa de prestação de trabalho nocturno se não puder prestar o trabalho em horário diurno compatível
» Formalidades » A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e, nos seguintes casos, apresentar atestado médico: » Se necessitar de usufruir da dispensa em período anterior aos 112 dias antes do parto » Se necessitar de usufruir da dispensa durante o período da amamentação Nota A informação à entidade empregadora pública não depende de prazo de aviso prévio em situação de urgência comprovada pelo médico
» Efeitos » Não determinam a perda de quaisquer direitos, mas » Perde remuneração
» Legislação » Artigo 8.º alínea d), artigos 19.º e 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP) » Artigos 34.º, 35.º, 36.º, 60.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
» Doutrina/Orientações » Ver FAQ`s “Protecção social”, Grupo V – Maternidade, paternidade e adopção - Parentalidade
Dispensa de prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança ou saúde
» Noção Dispensa de prestar serviço por parte da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, tendo em vista evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde no local de trabalho » Âmbito Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que exerça actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho que possam ocasionar risco para a sua segurança e saúde e repercutir-se na gravidez ou a amamentação
» Regime » A entidade empregadora pública deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição aos riscos e tomar as medidas necessárias para a evitar » Se a adaptação das condições de trabalho for impossível, excessivamente demorada ou onerosa deverão ser atribuídas outras tarefas compatíveis com o estado da trabalhadora » Se as medidas anteriores não se revelarem viáveis a trabalhadora é dispensada de prestar trabalho durante o período necessário As actividades susceptíveis de apresentar risco específico constam do RCTFP » Efeitos » Não determina perda de quaisquer direitos, mas » Perde remuneração
» Legislação » Artigo 8.º alínea d) e artigo 22.º da parte preambular e artigos 58.º e seguintes do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP) » Artigos 35.º, 36.º, 62.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho) » Doutrina/Orientações » Ver FAQ`s “Protecção social”, Grupo V – Maternidade,paternidade e adopção - Parentalidade
Tolerância de ponto
» Noção A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil estão vinculados ao dever de assiduidade
» Regime » Não é considerado como feriado » Não suspende as férias » Os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de ferias por compensação
» Legislação
» Jurisprudência » Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 98A504, de 21 Maio 1998
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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