| Exercício de funções públicas - Licenças sem remuneração |
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| Sábado, 26 Dezembro 2009 20:37 | |||||||||||||||||||
Licença de longa duração (Regime de nomeação)
Ausência prolongada ao serviço por período superior a um ano, no interesse do trabalhador e ponderado o interesse público
» Regime Pressupostos » Está condicionada à prestação de cinco anos de serviço efectivo à Administração Pública » Não pode ter duração inferior a um ano
Regresso antecipado » Possibilidade de requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação » O regresso faz-se por despacho do respectivo membro do Governo publicado no D.R. » Quando a licença dure mais de dois anos o regresso só pode ocorrer após inspecção médica » O regresso faz-se para posto de trabalho existente no serviço ou na falta deste pode o trabalhador candidatar-se a processos de recrutamento
» Formalidades » Requerimento do trabalhador » Autorização do dirigente máximo do serviço, comunicada ao membro do Governo respectivo, o qual pode, no prazo de 10 dias, obstar à sua concessão, por motivos de conveniência de serviço
» Efeitos » Determina a suspensão do vínculo com a Administração Pública » Perda total das remunerações » Desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, excepto se o trabalhador mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença » Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença » Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio » No ano do regresso tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções
» Legislação » Artigos 73º, 78.º a 83.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; » Artigo 73.º-A, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto
» Jurisprudência » Acórdão do STA n.º 562/04, de 26-04-2006 » Acórdão do STA n.º 854/03, de 11-05-2004
» Doutrina/Orientações » FAQs - Pergunta I em “Licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março )” » FAQs - Pergunta VIII em “Férias (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março )”
» Formulários
Licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro(Regime de nomeação)
» Noção Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador ponderada a conveniência do serviço, por motivo de colocação do respectivo cônjuge no estrangeiro por período superior a 90 dias em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro
» Regime » Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro o trabalhador deve requerer o regresso à actividade no prazo 90 dias a contar daquela data » Possibilidade de regresso antecipado ao serviço » O regresso faz-se para posto de trabalho existente no serviço ou na falta deste. O trabalhador fica a aguardar um novo posto de trabalho com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, incluindo o direito à remuneração e ao exercício de funções no respectivo serviço de origem
» Formalidades » Requerimento fundamentado do trabalhador » Autorização do dirigente máximo do serviço
» Efeitos » Perda total da remuneração » Desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, excepto se o trabalhador mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença » Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença » Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio » No ano do regresso tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções
» Legislação » Artigos 73.º, 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
» Jurisprudência » Acórdão do STA n.º 03556, de 9-11-2005
» Formulários
Licença para exercício de funções em organismos internacionais(Regime de nomeação)
» Noção Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador, ponderado o interesse público, por motivo de exercício de funções em organismos internacionais
» Modalidades » Licença com carácter precário ou experimental » Licença para integração no quadro de pessoal do organismo internacional
» Regime 0 regresso faz-se para posto de trabalho existente no serviço ou na falta deste. O trabalhador fica a aguardar um novo posto de trabalho em efectividade de funções
» Formalidades » Requerimento do trabalhador, instruído com documento comprovativo da sua situação face à organização internacional » Autorização conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente
» Efeitos » Perda total da remuneração » A licença conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, continuando o trabalhador a efectuar os descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e ADSE » Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença » Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio » No ano do regresso tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções
» Legislação » Artigos 73.º, 89.º a 92.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
» Formulários
Licença para desempenho de funções em associação sindical(Regime de nomeação)
» Noção Ausência prolongada ao serviço no interesse da associação sindical
» Regime » O trabalhador tem que contar mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas » Tem a duração de um ano tacitamente renovável
» Formalidades » Requerimento da associação sindical » Declaração expressa do trabalhador dando o seu acordo » Autorização do dirigente máximo do serviço
» Efeitos Perda total da remuneração
» Legislação » Artigo 101.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aditado pelo artigo 13.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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