| Exercício de funções públicas - Faltas - Regime Comum |
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| Sábado, 26 Dezembro 2009 20:33 | |||||||
Bolseiro ou Equiparado
Ausência justificada ao trabalho, total ou parcial, para realização de programas de trabalho e estudo e para a frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse público » Âmbito No País A equiparação a bolseiro no país não pode ser concedida para a realização de trabalho e estudo, cursos ou estágios com duração inferior a três meses No estrangeiro A equiparação a bolseiro no estrangeiro pode ser concedida para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo de reconhecido interesse público, ainda que de duração inferior a três meses, apenas uma vez em cada ano civil
» Formalidades » Requerimento do interessado e parecer da unidade orgânica em que está integrado » Autorização do respectivo superior hierárquico » Autorização do membro do Governo responsável pelo sector, fixando a respectiva duração, condições e termos
» Efeitos » Dispensa temporária do exercício das respectivas funções » Manutenção das regalias inerentes ao efectivo desempenho do posto de trabalho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais
» Legislação » Artigos 21.º n.º 1 alínea p), 60.ºdo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31de Março e 185.º. n.º2, alínea o) do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP) » Decreto-Lei n.º 220/84, de 4 de Julho » Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto » Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto
» Doutrina/Orientações » FAQs - “Faltas” (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março) - Grupo III
FALTAS No âmbito dos incentivos à mobilidade de recursos humanos para serviços periféricos carenciados
» Noção e âmbito Os trabalhadores deslocados em regime de mobilidade para serviços ou organismos da Administração Pública situados na periferia e considerados carenciados de recursos humanos têm direito a faltar ao serviço, justificadamente, até 5 dias úteis, no período imediatamente anterior ao inicio de funções no serviço de destino
» Formalidades Conhecimento ao serviço de origem da data de início de funções no serviço ou organismo carenciado após selecção no processo especial de recrutamento
» Efeitos As faltas são consideradas como prestação de serviço efectivo, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente o subsídio de refeição
» Legislação » Artigo 13.º do Decreto - Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, Artigo 185.º n.º 2, alínea o), do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) » Artigo 21.º, n.º1 alínea v) e 69.º do Decreto - Lei n.º 190/99, de 5 de Junho
Participação nos orgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
» Noção Faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para comparência a reuniões com os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
» Efeitos » São faltas justificadas, desde que devidamente convocados » Determinam a perda da remuneração correspondente » As faltas em questão podem, ainda, ser dadas em períodos de meios dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião
» Noção Faltas dadas pelos pais e encarregados de educação que sejam membros dos órgãos de administração e gestão de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para participar em reuniões daqueles órgãos, quando devidamente convocados
» Efeitos » Dentro do crédito de dias legalmente fixado, são faltas justificadas, sem perda de remuneração mas com perda do subsídio de refeição: a) Assembleia, um dia por trimestre » Para além do crédito, são faltas justificadas, mas determinam a perda da remuneração correspondente » As faltas em questão podem, ainda, ser dadas em períodos de meios dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião
» Legislação » Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Abril, redacção da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho e artigo 185.º, n.º2, alínea c) do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
» Doutrina/Orientações » Newsletter n.º 5 (Setembro de 2009)
Dadas por candidatos a eleições para cargos públicos
» Noção e âmbito Ausência de trabalhador candidato a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral Nos casos de ausência por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta
» Formalidades As faltas que impliquem ausências em meios dias ou dias completos são obrigatoriamente comunicadas com aviso prévio de 48 horas
» Efeitos Não determinam a perda de quaisquer direitos do trabalhador, nomeadamente da remuneração Nota Esta interpretação decorre das leis eleitorais para a Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu, que na qualidade de leis orgânicas com valor reforçado, regulam toda a disciplina relativa ao acto eleitoral
» Legislação » Artigo 8.º da Lei eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio; » Artigo 8.º da Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto; » Artigo 1.º da Lei eleitoral do Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/1987, de 29 de Abril
» Doutrina/Orientações
Para reabilitação profissional
» Noção Ausência justificada de trabalhador na situação de estar a aguardar colocação em funções compatíveis com o seu estado de saúde
» Âmbito » O trabalhador considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para outras para as quais não possa ser colocado por mobilidade interna » As faltas consideram-se justificadas desde a declaração de incapacidade até ao reinício de funções
» Formalidades Junção de declaração de incapacidade passada pela junta médica
» Obrigações Durante a situação de faltas para reabilitação profissional o trabalhador deve concorrer a todos os postos de trabalho para os quais reúna os requisitos
» Direitos A obrigação de concorrer tem limites, quando se trate de colocação em concelho diferente do da sua residência, ou do serviço de origem ou dos concelhos confinantes de Lisboa e Porto, quando num destes se localize o serviço de origem ou a residência, podendo o trabalhador invocar e comprovar que essa colocação lhe causa prejuízo sério na vida pessoal
» Efeitos » Desconto na antiguidade para efeitos de carreira após 30 dias » Produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto ao vencimento de exercício (este último aspecto é apenas relevante para os trabalhadores integrados no Regime de Protecção Social Convergente)
» Legislação » Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março com a redacção dada pelo artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável também aos trabalhadores contratados por força do nº. 4 do mesmo artigo; » Artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Assistência a filho
» Noção Ausência justificada ao trabalhado para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho em caso de doença, deficiência ou acidente
» Âmbito pessoal Pais, adoptantes, tutores e pessoas a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do menor bem como respectivos cônjuges ou a pessoa que com eles vivam em união de facto , desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor. Não pode ser exercido em simultâneo por ambos os titulares Não pode ser exercido em simultâneo por ambos os titulares
» Âmbito material » Até 30 dias/ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, no caso de filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, de filho com deficiência/doença crónica » Até 15 dias/ano, em caso de filho de 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar » Aos períodos indicados acresce 1 dia por cada filho além do primeiro
» Formalidades A entidade empregadora pública pode exigir justificação, designadamente: » Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência » Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência » Declaração comprovativa do estabelecimento hospitalar, no caso de internamento
» Efeitos » Perde remuneração
» Legislação » Artigo 8.º, alínea d) e artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) » Artigos 35.º 49.º, 64º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)
» Doutrina/Orientações » FAQs - Protecção social - Grupo V - Maternidade, paternidade e adopção - Parentalidade
Assistência a neto
» Noção Ausência justificada ao trabalho: » Por ocasião de nascimento de neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade » Para prestar assistência inadiável e imprescindível a netos, em substituição do progenitor, em caso de doença ou acidente
» Âmbito pessoal Avó ou equiparados
Âmbito material » Por ocasião de nascimento de neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade » Até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento, quando o neto consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, ou, » Havendo dois titulares do direito, o período de faltas pode ser gozado apenas por um deles, ou conjuntamente em regime de tempo parcial ou em períodos sucessivos » Para prestar assistência inadiável e imprescindível a netos, em substituição do progenitor, em caso de doença ou acidente » Até 30 dias por ano ou durante o período de eventual hospitalização, no caso de neto menor de 12 anos, ou independentemente da idade, no caso de neto com deficiência ou doença crónica » Até 15 dias por ano, para assistir a neto menor com idade superior a 12 anos de idade Nota O gozo dos períodos de faltas referidos não acrescem aos legalmente atribuidos aos progenitores dos menores, sendo apenas disponíveis os que por estes não sejam gozados
» Formalidades Na assistência a neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador, este deve informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 5 dias, declarando que: » O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação » O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos » O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional; está física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este Na assistência a neto em substituição dos progenitores, o trabalhador informa a entidade empregadora pública com a antecedência de 5 dias ou, sendo imprevisível, logo que seja possível, declarando: » O carácter inadiável e imprescindível da assistência » Que os progenitores são trabalhadores e que não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo
» Legislação » Artigo 8.º, alínea d), artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP); » Artigos 50.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
» Doutrina/Orientações » FAQs - “Protecção social” - Maternidade, paternidade e adopção - Grupo V
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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