| Exercício de funções públicas - Faltas - Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas |
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| Sábado, 26 Dezembro 2009 20:17 | |||||||
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FALTAS (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
Ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito Como se contam as faltas Nos casos de ausência por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta » As faltas são: Justificadas As constantes do elenco previsto na lei, desde que devidamente comprovadas e comunicadas à entidade empregadora pública Injustificadas As dadas fora do elenco previsto na lei, ou de entre as legalmente previstas mas sem apresentação de justificação
» Efeitos das faltas: Justificadas As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo nas situações seguintes: Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as faltas justificadas: » Por motivo de doença desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença » As previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 185º do RCTFP, quando superiores a 30 dias por ano Injustificadas A ocorrência de faltas injustificadas constitui violação do dever de assiduidade e determina: » Perda da remuneração » Desconto na antiguidade » Constitui infracção grave quando a falta tiver lugar nos dias ou meios dias imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso ou feriados
Nota: Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, se o trabalhador expressamente o preferir, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias
» Legislação » Artigos 184.º a 192.º do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
» Formulário » Comunicação de falta (geral)
Por motivo de casamento (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção Ausência justificada de trabalhador por motivo de casamento
» Âmbito O trabalhador pode faltar 15 dias úteis seguidos
» Formalidades » Comunicação à entidade empregadora pública com, pelo menos, 5 dias de antecedência » Apresentação de prova sempre que solicitada pela entidade empregadora pública, nos 15 dias seguintes à comunicação
» Legislação » Artigos 185.º n.º 2 alínea a), 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.º 1 e 193.º n.º 1 do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro ? Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
» Doutrina/Orientações » FAQs sobre "Faltas por Casamento? ? Newsletter nº 4
» Formulários
Por motivo de falecimento de familiar (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção Ausência de trabalhador justificada por falecimento de parentes ou afins
» Âmbito O trabalhador pode faltar: » Até 5 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, de parente ou afim no primeiro grau da linha recta (pais, sogros, filhos e adoptados) » Até 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta (avós, bisavós, netos, bisnetos….) ou em 2.º grau da linha colateral (irmãos, cunhados)
» Formalidades » Comunicação obrigatória à entidade empregadora pública logo que possível » Apresentação de prova dos factos invocados para a justificação, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública, nos 15 dias seguintes
» Legislação » Artigos 185.º/1-b) e 187.º e 191.º, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP)
Por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigaçÕES legais(Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção Ausência de trabalhador por doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou outro motivo que não lhe seja imputável
» Âmbito » Nos casos de ausência por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta
» Formalidades » Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias » Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível » A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação » A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico » A doença pode ser fiscalizada por médico por solicitação da entidade empregadora pública
» Efeitos » As faltas por doença determinam a perda de remuneração quando o trabalhador beneficie de um regime de protecção social » A ausência que se prolongue por mais de um mês determina a suspensão do contrato
Nota Este é o regime regra das faltas por doença dos trabalhadores em CTFP. É necessário ter presente os regimes transitórios aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente (RPSC)
» Legislação » Artigos 185.º n.º 2 alínea d), 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.ºs 1,2 e 3 e 193.º n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP)
» Doutrina/Orientações » Circular 3/DGD/2009 (Protecção Social) » Faltas por doença (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), para trabalhadores abrangidos pelo RPSC » Segurança Social para trabalhadores abrangidos pelo RGSS
assistência a membro do agregado familiar(Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção Ausência do trabalhador para prestar assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar (cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente – pai, sogro - ou no 2º grau da linha colateral – irmãos, cunhados) Nota A assistência a filho e a neto em caso de doença ou acidente encontram-se reguladas no âmbito da parentalidade
» Âmbito » Em caso de doença ou acidente » Até 15 dias por ano
» Formalidades » Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias » Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível » A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir para a justificação das faltas: » Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência » Declaração de que os outros membros do agregado, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência
» Efeitos » Perde remuneração
Nota Este é o regime regra das faltas por assistência a familiares dos trabalhadores em CTFP. É necessário ter presente os regimes transitórios aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente (RPSC)
» Legislação » Artigos 185.º n.º 2 alínea e), 193.º, n.º 2, do Anexo I e 127.º a 129.º do Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP)
» Doutrina/Orientações » Faltas por assistência a familiares doentes (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), para o RPSC aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, por remissão do artigo 110.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho » OT n.º1/DGAP/2006, de 24 de Fevereiro
tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção e âmbito Ausência de trabalhador pelo tempo estritamente necessário para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho
» Formalidades » Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias » Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível » A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação
» Legislação » Artigo 185.º n.º 2 alínea f), nº 3, 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP)
FALTAS Por isolamento profiláctico (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção e âmbito Ausência de trabalhador em cumprimento de determinação emitida por autoridade sanitária competente
» Formalidades » Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias » Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível » A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação
» Legislação » Artigo 185.º n.º 2 alínea g), 189.º n.º 1, 190.º n.º 1, 191.º n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP)
AUSÊNCIAS Para deslocação à escola de responsável pela educação de menor(Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção e âmbito Ausência do trabalhador responsável pela educação de menor, não superior a quatro horas uma vez por trimestre, e pelo tempo estritamente necessário para deslocação à escola para tomar conhecimento da situação educativa do menor
» Formalidades » Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias » Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível » A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação
» Legislação » Artigo 185.º n.º 2 alínea h), 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP) » Newsletter n.º 5 (Setembro de 2009)
Doação de sangue e socorrismo(Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção e âmbito Ausência de trabalhador pelo tempo necessário à efectivação da recolha de sangue e para acorrer a acções de socorrismo
» Formalidades » Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias » Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível » A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação
» Legislação » Artigo 185.º n.º 2 alínea i), 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.ºs 1 e 3, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP) Submissão a métodos de selecção (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção e âmbito Ausência de trabalhador pelo tempo necessário à submissão a métodos de selecção em procedimento concursal
» Formalidades » Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias » Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível » A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação
» Legislação » Artigo 185.º n.º 2 alínea j), 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.ºs 1 e 3, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP)
FALTAS Por conta do período de férias(Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
» Noção e âmbito Ausência de trabalhador justificada por conta do período de férias As ausências podem ser utilizadas em períodos de meios dias; 2 dias/mês até ao máximo de 13 dias/ano, sem prejuízo do disposto em lei especial
» Formalidades » Devem ser requeridas com a antecedência mínima de 24h, ou não sendo possível, no próprio dia » Estão sujeitas a autorização. A autorização pode ser recusada se as faltas forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço
» Efeitos » As faltas podem relevar nas férias do próprio ano ou do ano seguinte, por opção do trabalhador
» Legislação » Artigo 185.º n.º 2 alínea l), 188.º, 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – (RCTFP)
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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