| Exercício de funções públicas - As ausências ao serviço - Férias |
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| Sábado, 26 Dezembro 2009 20:10 | |||||||
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FÉRIAS (Regime de contrato de trabalho em funções públicas)
As férias constituem um direito do trabalhador e traduzem-se na ausência ao serviço previamente autorizada, visando proporcionar um determinado período de descanso Substituição do gozo das férias É um direito irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra Renúncia parcial O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, desde que seja assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias Direito a férias no ano da contratação No ano da contratação o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao limite máximo de 20 dias úteis Nos contratos com duração inferior a seis meses o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, devendo ser gozadas no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes
» Regime » O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas » Vence-se em 1 de Janeiro de cada ano, respeitando, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior » Não está condicionado à assiduidade ou à efectividade de serviço Período mínimo e subsídio de férias Cada trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 25 dias úteis, remuneradas sem subsídio de refeição Cada trabalhador tem direito a um subsídio de férias a abonar, em regra, no mês de Junho de cada ano civil Repercussão da idade nas férias O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: » 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade » 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade » 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade » 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade Sendo que a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem Repercussão da antiguidade nas férias Ao período de férias anteriormente referido acresce um dia por cada dez anos de serviço efectivamente prestado Repercussão do desempenho nas férias O período mínimo de férias pode ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa de desempenho, sem prejuízo dos acréscimos anteriores Nota: Estes acréscimos não dão direito a aumentos no montante do subsídio de férias
» Marcação e gozo das férias » As férias devem, em regra, ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, seguida ou interpoladamente, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis » As férias devem ser marcadas até 15 de Abril de cada ano, de acordo com o interesse das partes » Na falta de acordo cabe à entidade empregadora pública marcar e elaborar o respectivo mapa de férias de acordo com os critérios fixados na lei, ouvindo para o efeito os representantes dos trabalhadores Acumulação As férias podem ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro Pode, ainda, haver acumulação de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, por acordo entre as partes Interrupção O gozo de férias pode ser interrompido por impedimentos invocados por qualquer das partes: » pelo trabalhador Quando no interesse do trabalhador, este deve gozar os dias de férias em falta no termo do impedimento » pelo serviço Quando no interesse do serviço, o trabalhador será indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido
» Férias e vicissitudes do contrato Suspensão do contrato Nas situações de suspensão do contrato por impedimento prolongado, e na impossibilidade de gozo total ou parcial de férias, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio Cessação do contrato Na cessação do contrato o trabalhador tem direito a receber a remuneração e subsídio correspondentes ao período de férias vencido e não gozado e o proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação
» Legislação » Artigo 171.º a 183.º e 208º do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
» Doutrina/Orientações » Despacho n.º 16372/2009, de 20 de Julho, publicado no Diário da República n.º 138, 2.ª série, de 20/07/2009
FÉRIAS (Regime de Nomeação)
» O direito a férias As férias constituem um direito do trabalhador e traduzem-se na ausência ao serviço previamente autorizada, visando proporcionar um determinado período de descanso Substituição do gozo das férias É um direito irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, excepto em caso de cessação definitiva de funções em que o trabalhador tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas Direito a férias no ano da nomeação No ano da nomeação o trabalhador tem direito, decorrido um período de sessenta dias de prestação efectiva de serviço, a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de serviço até 31 de Dezembro desse ano
» Regime O direito a férias adquire-se com a nomeação Vence-se em 1 de Janeiro de cada ano, respeitando, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior Período mínimo e subsídio de férias Cada trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 25 dias úteis, remuneradas, sem subsídio de refeição Cada trabalhador tem direito a um subsídio de férias a abonar, em regra, no mês de Junho de cada ano civil Repercussão da idade nas férias O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: » 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade » 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade » 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade » 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade A idade relevante é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem Repercussão da antiguidade nas férias Ao período de férias anteriormente referido acresce um dia por cada dez anos de serviço efectivamente prestado Repercussão do gozo da totalidade do período normal de férias em “época baixa” (01 de Janeiro a 31 de Maio e 01 de Outubro a 31 de Dezembro) Acréscimo de cinco dias úteis de férias o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro Repercussão do desempenho nas férias O período mínimo de férias pode ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa de desempenho, sem prejuízo dos acréscimos anteriores Nota: Estes acréscimos não dão direito a aumentos no montante do subsídio de férias
» Marcação e gozo das férias » As férias devem, em regra, ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, seguida ou interpoladamente, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito » As férias devem ser marcadas até 30 de Abril de cada ano, de acordo com o interesse das partes » Na falta de acordo, são fixadas pelo dirigente competente tendo em conta os critérios fixados na lei Acumulação As férias não gozadas podem ser acumuladas com as do ano seguinte, por conveniência de serviço ou por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública Interrupção O gozo de férias pode ser interrompido por impedimentos invocados por qualquer das partes: » pelo trabalhador O gozo de férias pode ser interrompido no interesse do trabalhador (doença, maternidade….) a partir da data de entrada no serviço do documento comprovativo da causa de interrupção » pelo serviço Por despacho fundamentado do dirigente máximo. Neste caso o trabalhador será indemnizado das despesas efectuadas
» Férias e Suspensão de funções Nas situações de suspensão de funções em cumprimento do serviço militar ou nas situações de comissão de serviço ou de mobilidade para entidades excluídas do âmbito de aplicação dos regimes de vinculação pública, as férias devem ser gozadas antes do início dessas situações Não sendo isso possível, o trabalhador tem direito a receber, nos 60 dias seguintes, a remuneração correspondente ao número de dias não gozados e ao correspondente subsídio, bem como os correspondentes ao tempo de serviço prestado nesse ano
» Legislação » Artigos 2.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e artigo na redacção dada pelo artigo 52.º da 52.º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro
» Doutrina/Orientações » FAQs Férias (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)
» Jurisprudência » Acórdão STA de 14-07-2008, Processo n.º 094/08 » Acórdão STA de 25-10-2007, Processo n.º 0521/07
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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