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Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22º da Lei nº 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2º 1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei nº 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar. 2 - São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código: a) O imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei nº 38 245, de 5 de Maio de 1951; b) O imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 134/83, de 19 de Março; c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 47 500, de 18 de Janeiro de 1967; d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, nº 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 50, nº 1, alínea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas); e) O imposto de selo sobre especialidades farmacêuticas, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 147/81, de 4 de Junho. 3 - A revogação prevista nos nºs 1 e 2 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos.
Artigo 3º O Governo determinará, mediante legislação especial, as medidas que se revelem necessárias à compensação, em futuras entregas do imposto sobre o valor acrescentado, do montante do imposto de transacções.
Artigo 4º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas, designadamente os tabacos e os derivados do petróleo.
Artigo 5º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às prestações de serviços das agências de viagens.
Artigo 6º O Governo publicará a legislação necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta, respectivamente, o disposto nos artigos 26º e 27º e no artigo 22º do Código aprovado pelo presente diploma.
Artigo 7º 1 - As isenções do imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado. 2 - As isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado que incidir sobre os mesmos veículos.
Artigo 8º Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações e serviços decorrentes do Código aprovado por este decreto-lei.
Artigo 9º 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.
Artigo 10º O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei nº 394-A/84, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNO RAMALHO EANES. Referendado em 19 de Dezembro de 1984. O Primeiro Ministro, Mário Soares
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