Home Legislação Finanças IRS Publicada Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro, para cobrar sobretaxa de IRS em 2011
Publicada Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro, para cobrar sobretaxa de IRS em 2011
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Quarta, 07 Setembro 2011 18:16



Foi publicada hoje em Diário da República a legislação (Lei n.º 49/2011 de 7 detristes-08 Setembro) que permitirá a cobrança de uma sobretaxa de IRS em 2011.

Este imposto extraordinário, válido apenas para este ano, recai sobre todos os trabalhadores dependentes, pensionistas e trabalhadores independentes. São cerca de 1,7 milhões os contribuintes abrangidos por esta taxa que vai render cerca de mil milhões de euros aos cofres do Estado.


Nos trabalhadores dependentes e pensionistas o imposto será cobrado pela retenção na fonte de 50% da parte do subsídio de Natal que exceda o salário mínimo (485 euros). Nesta categoria o imposto será cobrado até 23 de Dezembro. "Se o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação individual correspondente ao 13º mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária", lê-se na legislação.

No caso dos independentes, trabalhadores em nome individual e senhorios, o Fisco terá em conta a declaração de rendimentos de 2011 para, a partir daí, subtrair o salário mínimo e aplicar uma sobretaxa de 3,5% no que restar. Aqui a cobrança será feita em Abril de 2012.

O não pagamento, "total ou parcial, no prazo indicado", deste imposto extraordinário "constitui contra-ordenação ou crime fiscal", lê-se na legislação hoje publicada, assinada por Cavaco Silva, Pedro Passos Coelho e Assunção Esteves.

Artigo relacionado: Saiba como vai funcionar a sobretaxa de IRS

Fonte: Económico


Questões Frequentes

Fórmula:

Retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária = (subsídio de Natal – retenções na fonte – segurança social – remuneração mínima mensal) x 50%


Para um mais fácil entendimento do valor a pagar a título de sobretaxa extraordinária podemos dizer que esta se obtém pela diferença entre o salário líquido do trabalhador e o salário mínimo nacional, multiplicando o resultado dessa diferença por 50%. Desta forma saber-se-á qual o valor do vencimento que será retido como imposto especial.

Exemplo prático:

Trabalhador casado, dois titulares de rendimentos com um dependente, com uma remuneração de € 1.700,00

Subsídio de Natal: € 1.700,00
Retenção na fonte (taxa de 16,5%): € 280,00
Segurança Social (taxa 11%): € 187,00
Remuneração mínima mensal: € 485,00

A sobretaxa (50%) irá incidir sobre € 748,00 (1.700 – 280 – 187 – 485)

Este trabalhador irá suportar uma sobretaxa extraordinária de € 374,00.
Numa situação normal receberia € 1.233,00, este ano irá receber € 859,00.

 

Quando deve ser feita a retenção de imposto a título de sobretaxa?
A retenção é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. No limite, de acordo com a legislação laboral, o subsídio de Natal é devido até ao dia 15 de dezembro.
Os valores retidos devem ser entregues nos cofres do Estado no prazo de 8 dias contados do momento em que foram deduzidas, mas nunca depois do dia 23 de dezembro. Já foi criado um código para preenchimento da guia de retenção na fonte, é o código 112.

 

Se o subsídio de Natal for pago fracionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária. Considerando-se na fórmula o valor da retribuição mínima mensal proporcional à fração paga.


Os valores de subsídio de Natal já pagos em momento anterior à entrada em vigor deste diploma (a entrada em vigor foi no dia 8 de setembro), seja porque este foi pago fracionadamente, seja por rescisão de contrato de trabalho, não são abrangidos por esta retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária (serão depois abrangidos pela regra do englobamento). Isto porque, no momento em que o subsídio de Natal foi devido ou pago, a lei não estava em vigor.


Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro

Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º -A e 99.º -A, com a seguinte redacção:

«Artigo 72.º -A Sobretaxa extraordinária
1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.
2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º -A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 — Aplicam -se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º
4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º

Artigo 99.º -A
Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária

1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
3 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém -se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.
5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º»


Artigo 2.º
Disposições transitórias e finais

1 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º -A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º -A.
3 — Os artigos 72.º -A e 99.º -A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.
4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
5 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º -A do Código do IRS constitui contra -ordenação ou crime fiscal,
nos termos da lei.


Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de Agosto de 2011.




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