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Foi publicada hoje em Diário da República a legislação (Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro) que permitirá a cobrança de uma sobretaxa de IRS em 2011.
Este imposto extraordinário, válido apenas para este ano, recai sobre todos os trabalhadores dependentes, pensionistas e trabalhadores independentes. São cerca de 1,7 milhões os contribuintes abrangidos por esta taxa que vai render cerca de mil milhões de euros aos cofres do Estado.
Nos trabalhadores dependentes e pensionistas o imposto será cobrado pela retenção na fonte de 50% da parte do subsídio de Natal que exceda o salário mínimo (485 euros). Nesta categoria o imposto será cobrado até 23 de Dezembro. "Se o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação individual correspondente ao 13º mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária", lê-se na legislação.
No caso dos independentes, trabalhadores em nome individual e senhorios, o Fisco terá em conta a declaração de rendimentos de 2011 para, a partir daí, subtrair o salário mínimo e aplicar uma sobretaxa de 3,5% no que restar. Aqui a cobrança será feita em Abril de 2012.
O não pagamento, "total ou parcial, no prazo indicado", deste imposto extraordinário "constitui contra-ordenação ou crime fiscal", lê-se na legislação hoje publicada, assinada por Cavaco Silva, Pedro Passos Coelho e Assunção Esteves.
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Fonte: Económico
Questões Frequentes
Fórmula:
Retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária = (subsídio de Natal – retenções na fonte – segurança social – remuneração mínima mensal) x 50%
Para um mais fácil entendimento do valor a pagar a título de sobretaxa extraordinária podemos dizer que esta se obtém pela diferença entre o salário líquido do trabalhador e o salário mínimo nacional, multiplicando o resultado dessa diferença por 50%. Desta forma saber-se-á qual o valor do vencimento que será retido como imposto especial.
Exemplo prático:
Trabalhador casado, dois titulares de rendimentos com um dependente, com uma remuneração de € 1.700,00
Subsídio de Natal: € 1.700,00 Retenção na fonte (taxa de 16,5%): € 280,00 Segurança Social (taxa 11%): € 187,00 Remuneração mínima mensal: € 485,00
A sobretaxa (50%) irá incidir sobre € 748,00 (1.700 – 280 – 187 – 485)
Este trabalhador irá suportar uma sobretaxa extraordinária de € 374,00. Numa situação normal receberia € 1.233,00, este ano irá receber € 859,00.
Quando deve ser feita a retenção de imposto a título de sobretaxa? A retenção é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. No limite, de acordo com a legislação laboral, o subsídio de Natal é devido até ao dia 15 de dezembro. Os valores retidos devem ser entregues nos cofres do Estado no prazo de 8 dias contados do momento em que foram deduzidas, mas nunca depois do dia 23 de dezembro. Já foi criado um código para preenchimento da guia de retenção na fonte, é o código 112.
Se o subsídio de Natal for pago fracionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária. Considerando-se na fórmula o valor da retribuição mínima mensal proporcional à fração paga.
Os valores de subsídio de Natal já pagos em momento anterior à entrada em vigor deste diploma (a entrada em vigor foi no dia 8 de setembro), seja porque este foi pago fracionadamente, seja por rescisão de contrato de trabalho, não são abrangidos por esta retenção de imposto a título de sobretaxa extraordinária (serão depois abrangidos pela regra do englobamento). Isto porque, no momento em que o subsídio de Natal foi devido ou pago, a lei não estava em vigor.
Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro
Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º -A e 99.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 72.º -A Sobretaxa extraordinária 1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. 2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º -A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 — Aplicam -se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º 4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º
Artigo 99.º -A Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária
1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 2 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 3 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém -se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1. 5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º»
Artigo 2.º Disposições transitórias e finais
1 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º -A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. 2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º -A. 3 — Os artigos 72.º -A e 99.º -A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso. 4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado. 5 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º -A do Código do IRS constitui contra -ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de Agosto de 2011.
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