| Obrigações Declarativas 2010 - IRS - IVA - IRC - Selo - IMT |
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| Domingo, 24 Janeiro 2010 14:20 | |||||||
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IRS Até ao dia 20 - Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar. devedores de rendimentos a não residentes. transmissão electrónica de dados, ou em suporte de papel para as pessoas singulares que não exerçam actividades empresariais ou profissionais. instituições de crédito e Sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados. Entidades emitentes de vales de refeição. patronais que atribuam benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.) entidades beneficiáriasde donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto do Mecenato Científico. entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. Durante este mês e até ao fim do mês de Julho- Entrega da Declaração Modelo 34, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros a beneficiários efectivos ou outras entidades não residentes em território português e desde que sejam residentes noutro Estado membro, bem como, em Andorra, Liechtenstein, Mónaco, San Marino, Suiça e nos territórios de Anguilla, AntilhasHolandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey,Jersey, Ilha de Man, entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros, a pessoas singulares que provem que actuam por conta de uma entidades referidas no artº 3º ou 9º do Decreto-Lei nº 62/2005 de 11 de Março, desde que revelem o nome e o endereço dessa entidade. instituições de crédito,cooperativas de habitação, empresas de seguros, empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares referidos no artº 16 e 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. instituições de crédito e sociedades financeiras. IRC especial de tributação de grupos de sociedades, nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil. dados pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, comos correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes. pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Novembro do ano anterior. tenham no ano anterior ultrapassado os limites nele estabelecidos. artº. 60º., tenham no ano anterior ultrapassado os volumes de compras nele estabelecidos. anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 4º trimestre do ano anterior. ao regime de tributação previsto no artº. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 4º Trimestre do ano anterior. suportado na aquisição de bens do activo imobilizado e reparação de veículos pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a que se refere o DL nº 20/90, de 13/01. efectuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA. transmissão electrónica de dados,pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os correspondentes anexos. suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto.
S E L O Informação Empresarial Simplificada -IES/ Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. suporte de papel paraas pessoas singulares que não exerçam actividades empresariais ou profissionais. Acções. passivos com rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destascategorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção. transmissão electrónica de dados,pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes. instituições de crédito e Sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados. Entidades emitentes de vales de refeição. patronais que atribuam benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.) donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto do Mecenato Científico. entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. rendimentos de poupança sob a forma de juros a beneficiários efectivos ou outras entidades não residentes em territórioportuguês e desde que sejam residentes noutro Estado membro, bem como, em Andorra, Liechtenstein, Mónaco, San Marino, Suiça e nos territórios de Anguilla, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas. rendimentos de poupança sob a forma de juros, a pessoas singulares que provem que actuam por conta de uma entidades referidas no artº 3º ou 9º do Decreto-Lei nº 62/2005 de 11 de Março, desde que revelem o nome e o endereço dessa entidade. cooperativas de habitação, empresas de seguros, empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares referidos no artº 16 e 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. instituições de crédito e sociedades financeiras.
IRC especial de tributação de grupos de sociedades, nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil. Durante este mês e até ao dia 31 de Maio – Entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão electrónica de dados, pelas entidadessujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, comos correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes. IVA pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas emDezembro do ano anterior. Até ao dia 15 – Entrega Declaração Periódica, por transmissão electrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 4º trimestre do ano anterior. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em no artº. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar. activo imobilizado e reparação de veículos pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a que se refere o DL nº 20/90, de 13/01. efectuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA. transmissão electrónica de dados,pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os correspondentes anexos. suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. Informação Empresarial Simplificada -IES/ Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial,devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferidorendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. Desde o dia 16, e até ao dia 30 de Abril - Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. Durante este mês – Entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos. instituições de crédito e Sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados. Entidades emitentes de vales de refeição. Entidades patronais que atribuam benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.) devedores de rendimentos a não residentes. entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. instituições de crédito e sociedades financeiras. grupos de sociedades, nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil. –ES-OE dados, pelas entidadessujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, comos correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes.
IVA pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas emJaneiro. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os correspondentes anexos. suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. Informação Empresarial Simplificada -IES/ Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. IRS entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentosisentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias, no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentosisentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes. instituições de crédito e Sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados. Entidades emitentes de vales de refeição. patronais que atribuam benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.). Durante este mês e até ao fim do mês de Julho - Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. instituições de crédito e sociedades financeiras. dados, pelas entidadessujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, comos correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes.
IVA pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Fevereiro. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em trimestral que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 100.000 no trimestre em curso. anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 1º trimestre. regime de tributação previsto no artº. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativo ao 1º Trimestre. Durante este mês e até ao dia 15 do mês de Julho - Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES /Declaração Anual, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os correspondentes anexos. Durante este mês– Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel) , quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. Até ao dia 25 - Entrega da declaração Modelo 3, portransmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalhodependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes. instituições de crédito e Sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados. refeição. patronais que atribuam benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.). Durante este mês e até ao fim do mês de Julho - Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. instituições de crédito e sociedades financeiras. sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. Durante este mês e até ao dia 15 do mês de Julho - Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES /Declaração Anual, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, comos correspondentes anexos. devedores de rendimentos a não residentes. pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas emMarço. Até ao dia 17 - Entrega Declaração Periódica, por transmissão electrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 1º trimestre. no artº. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativo ao 1º Trimestre. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os correspondentes anexos. suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel) , quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. Informação Empresarial Simplificada -IES/ Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. JUNHO / 2010 entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos. financeiras que intervenhamnas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados. benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.). devedores de rendimentos a não residentes. entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. instituições de crédito e sociedades financeiras. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, comos correspondentes anexos. Durante este mês e até ao fim do mês de Julho - Entregada Declaração Modelo 30, por transmissão electrónica de dados, pelos devedores de rendimentos a não residentes. pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas emAbril. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel) , quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os correspondentes anexos. Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos. residentes. isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida. depositárias de valores mobiliários. mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. financeiras. sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, comos correspondentes anexos. Durante este mês -Entregada Declaração Modelo 30, por transmissão electrónica de dados, pelos devedores de rendimentos a não residentes. pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas emMaio. pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os correspondentes anexos. Até ao dia 20 – Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em trimestral que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 100.000 no trimestre em curso. se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 2º trimestre. regime de tributação previsto no artº. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativo ao 2º trimestre. suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis..
AGOSTO / 2010 entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos.
IVA pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Junho. pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 2º trimestre. no art. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 2º trimestre. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos.
IVA pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Julho. normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 100.000. suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. IRS entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos.
IVA pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Agosto. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em trimestral que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 100.000 no trimestre em curso. anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 3º trimestre. CIVA, da declaração modelo P2 ou da guia modelo 1074, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 3º trimestre. suportado, no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto.
I M T profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Setembro. pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no 3º trimestre. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em no art. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 3º trimestre. suportado, no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto. profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos. pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Outubro. mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em suportado, no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto.
I M T profissionais com competência paraautenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; imóveis.. dia de prazo podem não ser aplicáveis às obrigações a cumprir por transmissão electrónica de dados. IMI, do IMT, da Cobrança e do PCIT, nas respectivas áreas de competência.
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