| IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis |
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| Terça, 08 Dezembro 2009 20:37 | |||||||
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É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios. Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003. 02 Quem paga o IMI? O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal . Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações. Este conceito só existe para efeitos fiscais. Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros. • concessão da licença camarária, quando exigível; • apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; • utilização, desde que a título não precário; • quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina. Este valor está registado na matriz predial. O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei. a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou b) Em quaisquer elementos de que disponha. Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias autenticadas das mesmas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, excepto em relação aos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. Deve ser entregue no prazo de 60 dias após a conclusão das obras de prédio novo ou de prédio melhorado, ampliado ou reconstruído ou após a primeira transmissão onerosa de um prédio urbano ainda não avaliado pelas regras do IMI ou ainda do conhecimento da não inscrição de um prédio urbano na matriz. No caso de transmissão gratuita de prédios ou parte de prédios urbanos, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista no IMI, caso em que não há lugar à entrega da declaração, o prazo decorre até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. - telas finais ou fotocópias autenticadas das mesmas, no caso de construções urbanas licenciadas, que correspondem nos imóveis novos, às telas finais entregues na Câmara Municipal competente (com aposição do respectivo carimbo de entrada nos serviços) e nos imóveis já inscritos, às plantas de arquitectura fornecidas pelos anteriores proprietários ou obtidas nos serviços da Câmara Municipal competente, para prédios inscritos a partir de 7 de Agosto de 1951 ou, na impossibilidade de as obter, as plantas elaboradas à escala pelo próprio contribuinte ou por alguém a seu pedido, e assinadas pelo contribuinte que assim atesta a conformidade dos desenhos com o imóvel, no caso de construções urbanas não licenciadas; - licença de utilização de prédios, o alvará de licença ou autorização da construção, para terrenos para construção; - planta de localização ou o respectivo "croqui", a planta de implantação do edifício, o projecto de construção ou de viabilidade construtiva, as plantas dos edifícios, o alvará de loteamento e os contratos de arrendamento, conforme as situações. Só se considera a declaração entregue após a sua submissão com êxito na Internet e a entrega dos documentos no Serviço de Finanças. Independentemente das informações constantes da declaração modelo 1, o perito avaliador poderá visitar os imóveis sempre que o entenda conveniente. em que: Vt = valor patrimonial tributário A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. em que: Vt = valor patrimonial tributário Porém, enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é determinado por aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro. O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio. No mesmo prazo, a Câmara Municipal e o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação. A impugnação não tem efeito suspensivo, pelo que o IMI continua a ser devido até à resolução da impugnação. - mediante declaração do contribuinte que adquire a título gratuito ou oneroso um imóvel; - com base em informação constante de transmissão electrónica de dados enviada pelas entidades intervenientes na aquisição (declaração modelo 11); - através de reclamação, verbal ou escrita, a apresentar, a todo o tempo, num serviço de finanças ou através do site oficial da DGCI em www.portaldasfinancas.gov.pt . Se se tratar de um contribuinte que adquire, a título gratuito, o prazo para a comunicação decorre até ao final do 3º mês seguinte ao da aquisição. - do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2º do CIMI devam ser classificados como prédio – alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o IMI é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário – alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio – alínea c) do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda – alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda – alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI. Para que os sujeitos passivos possam beneficiar da suspensão de tributação prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios que os afectaram aos fins aí previstos, no prazo de 60 dias a contar desta afectação – nº 4 do artigo 9º do CIMI. Se esta comunicação for apresentada para além do prazo estabelecido, o IMI é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão de tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, porém, no ano em findaria caso tivesse sido apresentada em tempo – nº 5 do artigo 9º do CIMI. Nestas situações de suspensão de tributação, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o IMI por todo o tempo decorrido desde a sua aquisição – nº 2 do artigo 9º do CIMI. Na situação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI (prédio que passou a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda), o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo – nº 3 do artigo 9º do CIMI. Não gozam do regime de suspensão de tributação os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado – nº 6 do artigo 9º do CIMI. - Prédios rústicos: 0,8%; - Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,7%; - Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%. Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa. Os prédios que sejam propriedade de entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 31/2004, de 23 de Março, vulgarmente designadas como “offshores”, são tributados à taxa de 1% independentemente do tipo de prédio que possuam, sendo esta taxa elevada a 2% relativamente a prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano. Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI. As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação. Estes documentos também podem ser consultados na página oficial da DGCI através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança. O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos. Podem ainda efectuar o pagamento por home banking, após consulta dos documentos de cobrança na Internet, através do endereçowww.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança. Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”. A isenção será concedida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, por um período de 8 anos, se o valor patrimonial tributário do imóvel não exceder 157 500€, ou de 4 anos, se esse valor exceder os 157 500€ mas não ultrapassar 236 250€, conforme consta da tabela do nº 5 artigo 46º do EBF. Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. Aí deve seleccionar no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Entregar /Declaração/IMI/Pedido de Isenção, identificando-se com o número de contribuinte e senha de acesso. Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo. Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social. O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (artigo 19.º da Lei Geral Tributária). Aí deve seleccionar no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Entregar /Declaração/IMI/Pedido de Isenção, identificando-se com o número de contribuinte e senha de acesso. A isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social. O pedido de isenção será apresentado pelo cooperador, até 60 dias após o prazo de seis meses para afectação do prédio a habitação própria e permanente, que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio, em requerimento devidamente documentado, junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet em www.portaldasfinancas.gov.pt. Aí deve seleccionar no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Entregar /Declaração/IMI/Pedido de Isenção, identificando-se com o número de contribuinte e senha de acesso. Se a afectação se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido de isenção for apresentado fora do respectivo prazo, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da afectação ou do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos à aquisição a título oneroso ou se o pedido de isenção tivesse sido apresentado em tempo. Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social. Se os arrumos, despensas e garagens tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção de IMI deve fazer referência à fracção ou parte da fracção correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta. Estas dependências gozam de isenção por 8 ou 4 anos, de acordo com a tabela inserta no nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, somando-se o seu valor patrimonial tributário com o VPT da habitação isenta. No caso de arrumos, despensas e garagens adquiridos em momento posterior à habitação isenta, a isenção deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da escritura pública de aquisição, terminando a isenção no ano em que finda a isenção da habitação. O pedido de isenção deve ser apresentado junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt. Para este efeito, deverá aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções: Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI. Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social. Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento. Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação (nº 12 do artigo 46º do EBF). Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social. Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento a apresentar pelos sujeitos passivo até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada. A isenção é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado de isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. Se o pedido for apresentado para além deste prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. Refira-se que se entende por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso. Esta isenção fica dependente de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação antes referida. Também os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. Se o pedido for apresentado para além do prazo antes referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de IMI por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras. Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam da isenção de IMI, sendo no entanto a respectiva taxa reduzida a metade. A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
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