| A Caminho do Desemprego - O 'lay-off' |
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| Quarta, 27 Abril 2011 18:55 | |||||||
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A redução do horário laboral é acompanhada por um corte de dois terços nos ordenados, desde que estes não fiquem abaixo do salário mínimo nacional. Os trabalhadores devem frequentar as ações de formação profissional propostas pela entidade patronal e continuar a descontar para a Segurança Social. É sobre o salário-base, antes dos cortes, que são feitos os cálculos para efeitos de subsídio de desemprego futuro ou de descontos para a reforma, pelo que o trabalhador não fica prejudicado. O trabalhador pode conciliar a sua função com uma atividade remunerada fora da empresa, mas tem cinco dias para o comunicar à administração. Em caso de doença, não tem direito ao subsídio de baixa, mas continua a receber o salário definido no acordo de lay-off. Os subsídios de férias e de Natal mantêm-se indexados ao salário integral e o período de férias não sofre alterações.
A intenção de implementar o lay-off deve ser comunicada, com a devida fundamentação, à comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, à comissão intersindical. Se não houver estruturas representativas dos trabalhadores, estes dispõem de um prazo de cinco dias para formarem uma, após os quais tem início o processo negocial*. Uma vez acordada a redução, ou mesmo na ausência de acordo, a entidade patronal comunica individualmente, por escrito, a cada trabalhador as medidas a aplicar e o respetivo período de vigência. Seis meses é a duração máxima do lay-off, mas este prazo pode ser prorrogado por mais seis meses, com o consentimento da comissão representante dos trabalhadores ou, na ausência desta, do trabalhador.
Em caso de 'lay-off', a empresa é obrigada a:
... e não pode: Renovar contratos para preenchimento de postos de trabalho que podiam ser ocupados pelos trabalhadores em regime de lay-off
Fonte: Visão
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