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A Caminho do Desemprego - Tipos de despedimento PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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FracoBom 
Quarta, 27 Abril 2011 18:43



Businessman_04Seja qual for o motivo para a rescisão, quando a manutenção do vínculo contratual entre patrões e trabalhadores se torna impossível, não vale tudo. É ilegal despedir sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, por exemplo. Saiba quais os tipos de despedimentos previstos na lei e que regras se aplicam a cada caso. 

 

Mútuo acordo
A entidade patronal e o trabalhador chegam a acordo sobre os termos da rescisão contratual, num documento assinado por ambas as partes. Pode ser estabelecido o pagamento de uma indemnização ao trabalhador, o que, no entanto, não é obrigatório por lei. O trabalhador tem sete dias, a contar da data da assinatura do acordo, para revogar o seu efeito e deve fazê-lo por escrito. Então, se  tiver recebido uma indemnização compensatória, deve restituir o seu valor total.

Fim do contrato
No caso de contratos a termo certo, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a intenção de despedimento com um prazo de 15 dias. Para os contratos a termo incerto, a rescisão deve ser comunicada com uma antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o trabalhador exerça funções há seis meses, entre seis meses e dois anos ou por período superior.

 

Justa Causa
É motivada por comportamento grave do trabalhador, tornando-se deste modo insustentável a relação de trabalho. Para justificar este tipo de rescisão contam, entre outras causas, a acumulação de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez intercaladas, a desobediência ilegítima às ordens dadas por superiores hierárquicos, a provocação de conflitos ou ofensas a outros trabalhadores, elementos dos corpos sociais ou entidade patronal, o incumprimento das tarefas inerentes ao cargo ocupado e a lesão dos interesses patrimoniais da empresa.

 

Coletivo
Acontece quando a entidade patronal despede, no período de três meses, dois (no caso de micro e pequenas empresas) a cinco trabalhadores (no caso de médias e grandes empresas). Os patrões devem justificar o despedimento coletivo com o encerramento definitivo da empresa ou de uma ou mais secções ou com a redução de pessoal motivada por razões conjunturais, estruturais ou tecnológicas.

 

Extinção do posto de trabalho
À semelhança do despedimento coletivo, é justificada por motivos de ordem económica, sejam eles de mercado, estruturais ou tecnológicos. Só se pode verificar se as razões indicadas não forem atribuíveis ao empregador ou ao trabalhador, seja impossível manter a relação de trabalho, não existam na empresa contratos a termo para tarefas correspondentes, seja paga a compensação devida ao trabalhador e se não se aplicar o regime de despedimento coletivo.

 

Encerramento da empresa
A entidade patronal deve informar os trabalhadores, por escrito, da intenção de encerramento da empresa e dos consequentes despedimentos*. Só após um período mínimo de 15 dias a contar da primeira comunicação ou do período de negociação entre as partes, a empresa pode comunicar a decisão final de despedimento.

 

Fonte: Visão




Comentários
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Paula Francisco  - Calculo de ferias e subsidio ferias em caso de des   |2011-09-26 15:57:47
Agradecia um esclarecimento para a seguinte situação:
Um trabalhador foi
admitido em 01/02/2001 e vai ser despedido em 30/09/2011. Gozou férias e
recebeu subsídio proporcional no ano de admissão. Todos os anos a partir daí
tem gozado 22 dias uteis de férias remuneradas e respectivo subsídio,
inclusivé 2011. Quais os valores a que tem direito à data de
30/09/2011?
Grata
Cumprimentos
Cláudia Rodrigues  - Rescisão   |2011-09-18 07:58:52
Qual a periodo que a entidade patronal tem para liquidar as contas de um
funcionário que rescinde contracto?
joao monteiro   |2011-11-17 23:38:47
boas
ja teve resposta a sua pegunta ?
tou com uma situaçao parecida com a
sua
António  - Rescisão   |2011-08-18 00:30:26
Boa noite.
Neste momento sou trabalhador por conta de outrem e por vontade
própria quis rescindir o meu contrato que é a termo incerto e sou trabalhador
efectivo.
Como tal, entreguei a minha decisão por escrito a 5 de Agosto e
tenho de trabalhar até 5 de Outubro.
O problema é que já não tenho
condições físicas nem psicológicas para trabalhar até lá e como tal
marquei uma consulta para me condecerem baixa médica.
O período que tenho de
trabalhar para a entidade (2 meses: até 5 de Outubro) altera-se?
É
urgente.
É que já consultei o código do trabalho e não encontro nenhuma
especificidade sobre o assunto.
Desde já agradeço a disponibilidade.
ana rita carneiro  - contrato   |2011-06-07 20:49:37
gostaria de saber se é um mes ou 30 dias uteis que me tem que avisar da nao
renovasao do contrato,ja la tou a 1 ano e meio,e tou no ultimo contrato pa
efectiva.o contrato acaba dia 11 de julho

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