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Direitos do Trabalhador Pré Reformado
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Sábado, 13 Setembro 2008 11:48



Direitos do Trabalhador Pré ReformadoO trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.
Direitos de natureza remuneratória
A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.Salvo estipulado em contrário constante no acordo de pré-reforma, a prestação, é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, a taxa de inflação. A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.
Consequências do não pagamento da prestação de pré-reforma

No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem o direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa com direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à data legal de reforma, tendo por base a última prestação de pré-reforma devida e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais de 30 dias.

Direitos em matérias de segurança social
Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações do sistema de segurança social, sem prejuízo de:
a) Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego.

b) Quando a pré-reforma se traduza em redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito referido no número anterior, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.- O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a aquisição do mesmo direito quando se verifica a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade.


 




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