Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Responsabilidade penal - Artigo 546.º e Artigo 547.º
Responsabilidade penal - Artigo 546.º e Artigo 547.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Domingo, 01 Novembro 2009 14:16



Responsabilidade penal
Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 547.º - Desobediência qualificada

 

Artigo 546.º
Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.


Artigo 547.º
Desobediência qualificada
Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que:
a) Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral;
b) Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.




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