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Domingo, 01 Novembro 2009 14:15 |
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Lock-out Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out
Artigo 544.º Conceito e proibição de lock-out 1 - Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador. 2 - É proibido o lock-out. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 545.º Responsabilidade penal em matéria de lock-out A violação do disposto no n.º 2 do artigo 544.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
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