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Conciliação Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação Artigo 524.º - Procedimento de conciliação Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação
Artigo 523.º Admissibilidade e regime da conciliação 1 - O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação. 2 - Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e no artigo seguinte. 3 - A conciliação pode ter lugar em qualquer altura: a) Por acordo das partes; b) Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
Artigo 524.º Procedimento de conciliação 1 - A conciliação, caso seja requerida, é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade. 2 - O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma, juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes. 3 - Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de negociação e não envolvida no requerimento. 4 - A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve responder ao convite no prazo de cinco dias. 5 - As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação. 6 - A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir. 7 - No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 8 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião para que tenha sido convocado.
Artigo 525.º Transformação da conciliação em mediação A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.
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