|
Domingo, 01 Novembro 2009 14:06 |
|
Publicação, entrada em vigor e aplicação Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 519.º Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho 1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor. 3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado.
Artigo 520.º Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho 1 - Os destinatários de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no seu cumprimento. 2 - Na aplicação de convenção colectiva ou acordo de adesão, atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar. 3 - Quem faltar culposamente ao cumprimento de obrigação emergente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é responsável pelo prejuízo causado, nos termos gerais.
Artigo 521.º Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho 1 - A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave. 2 - A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
|