Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Portaria de condições de trabalho - Artigo 517.º e Artigo 518.º
Portaria de condições de trabalho - Artigo 517.º e Artigo 518.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Domingo, 01 Novembro 2009 14:05



Portaria de condições de trabalho
Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

 

Artigo 517.º
Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
1 - Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.
2 - A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.


Artigo 518.º
Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
1 - São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade.
2 - Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral.
3 - A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo.
4 - A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho que a constitua.
5 - O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto no número anterior.
6 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 516.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.




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