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Domingo, 01 Novembro 2009 14:04 |
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Portaria de extensão Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral Artigo 515.º - Subsidiariedade Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
Artigo 514.º Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral 1 - A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento. 2 - A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.
Artigo 515.º Subsidiariedade A portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
Artigo 516.º Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão 1 - Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade. 2 - O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego. 3 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indirectamente, afectada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto. 4 - O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
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