Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária - Artigo 512.º e Artigo 513.º
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Domingo, 01 Novembro 2009 14:03



Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária
Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária

 

Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social
1 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária.
3 - O Conselho Económico e Social assegura:
a) O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.


Artigo 513.º
Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
O regime da arbitragem obrigatória e da arbitragem necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.




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