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Domingo, 01 Novembro 2009 14:03 |
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Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
Artigo 512.º Competência do Conselho Económico e Social 1 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica. 2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária. 3 - O Conselho Económico e Social assegura: a) O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos; b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 513.º Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária O regime da arbitragem obrigatória e da arbitragem necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.
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