Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Arbitragem voluntária - Artigo 506.º e Artigo 507.º
Arbitragem voluntária - Artigo 506.º e Artigo 507.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Domingo, 01 Novembro 2009 14:00



Arbitragem voluntária
Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

 

Artigo 506.º
Admissibilidade da arbitragem voluntária
A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.


Artigo 507.º
Funcionamento da arbitragem voluntária
1 - A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
2 - A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
3 - As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
4 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.




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