Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - Artigo 481.º ao Artigo 484.º
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - Artigo 481.º ao Artigo 484.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Avaliação: / 0
FracoBom 
Domingo, 01 Novembro 2009 13:49



Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

 

Artigo 481.º
Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.


Artigo 482.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:
a) O instrumento de publicação mais recente;
b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.
5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através de cláusula de articulação entre convenções colectivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa.


Artigo 483.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;
b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.
2 - Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.


Artigo 484.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
A entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.




Comentários
Para comentar tem de ser um utilizador registado!

3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."

 

Publicidade

Publicidade


Smowtion


Publicidade

Newsletter

Insira o seu e-mail: