|
Actividade sindical na empresa Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical Artigo 463.º - Número de delegados sindicais Artigo 464.º - Direito a instalações Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical
Artigo 460.º Direito a actividade sindical na empresa Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Artigo 461.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho 1 - Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. 2 - É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações. 3 - Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas. 4 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave.
Artigo 462.º Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical 1 - O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto. 2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos. 3 - Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º 4 - A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical. 5 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.
Artigo 463.º Número de delegados sindicais 1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois; c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três; d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis; e) Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula: 6 + [(n - 500): 200] 2 - Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados. 3 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.
Artigo 464.º Direito a instalações 1 - O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 465.º Afixação e distribuição de informação sindical 1 - O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 466.º Informação e consulta de delegado sindical 1 - O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva: a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica; b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores; c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho. 2 - É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º 3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
Artigo 467.º Crédito de horas de delegado sindical 1 - O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
|