Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Quotização sindical - Artigo 457.º ao Artigo 459.º
Quotização sindical - Artigo 457.º ao Artigo 459.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Domingo, 25 Outubro 2009 09:57



Quotização sindical
Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais
Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

 

Artigo 457.º
Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito.
2 - A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua liberdade de trabalho.
3 - O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais.
4 - A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à actividade profissional do trabalhador que seja da sua competência por motivo de falta de pagamento de quotas.


Artigo 458.º
Cobrança de quotas sindicais
1 - O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.
2 - O trabalhador deve formular por escrito e assinar a declaração de autorização ou de opção referida no número anterior e nela indicar o valor da quota sindical ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.
3 - A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mês seguinte.
4 - A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicato ou trabalhador.
5 - O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.
6 - O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação sindical respectiva.
7 - A declaração de autorização ou de opção do trabalhador de cobrança da quota sindical e a declaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.


Artigo 459.º
Crime de retenção de quota sindical
O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.




Comentários
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Americo Tavares  - PROCESSO JUDICIAL POR FALTA PAGAMENTO DE COTAS SIN   |2010-05-20 19:06:44
Após 25 anos de deixar o sindicato dos Enenheiros Técnicos do Norte , foi-me
movida um acção judicial por falta de pagamento das mesma
tendo já
julgamento marcado. Lógicamente que presentemente não possui qualquer
documento comprovativo, pois com mudança de residência hà cerca de 18 anos
destrui toda a documentação que tinha, pois desde a data da minha renuncia
jamais recebi qualquer correspondencia do referido sindicato. Penso haver um
grande oportunismo, tanto mais que como eu outros colegas tiveream ou têm
processos identicos em no Tribunal de Trabalho; agradecia vosso comentário a um
caso inédito para toda a gente "UM SINDICATO MOVER UMA ACÇÃO A UM
TRABALHADOR"
Artur Rodrigues  - quotas   |2009-11-29 00:10:11
ola gostaria de saber a percentagem que tenho de pagar ,visto que estou a pensar
ser sócio do sindicato cumprimentos

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