|
Informação e consulta Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
Artigo 423.º Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores 1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a: a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo da gestão da empresa; c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras; e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais; g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos. 2 - Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão: a) Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior; b) Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores; d) Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior. 3 - O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.
Artigo 424.º Conteúdo do direito a informação 1 - A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre: a) Planos gerais de actividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento; c) Situação do aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo; f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 425.º Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei: a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores; b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho; d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.
|