Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador - Artigo 400.º ao Artigo 403.º
Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador - Artigo 400.º ao Artigo 403.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Segunda, 12 Outubro 2009 20:38



Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio
Artigo 402.º - Revogação da denúncia
Artigo 403.º - Abandono do trabalho

 

Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º


Artigo 401.º
Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.


Artigo 402.º
Revogação da denúncia
1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º


Artigo 403.º
Abandono do trabalho
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º




Comentários
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maria  - alguem me ajuda   |2010-11-08 16:59:35
eu trabalhei 6 meses numa empresa como caixeira entretanto despedi-me como manda
a lei e fiz o aviso com 15 dias uteis e gozei férias, só que ainda nao me
pagaram nem os dias que trabalhei em outubro nem as férias e os propocionais
dizem que so pagam no final de novembro porque as contas já encerraram?
mmaria joao  - contrato de trabalho a tempo parcial com 17 anos d   |2010-02-03 16:11:31
trabalho ha 17 anos para o inst.acçao social forças armadas.ex cofre de
previdencia.Nao estando nos quadros do estado mas descontando para a
seg.social.sendo a minha entidade patronal o MINISTERIO DA DEFESA
NACIONAL.Gostaria de saber se posso recusar aceitar outras condiçoes de
trabalho,pke querem mudar de instalaçoes e inclusive de horarios,continuando
com a mesma situaçao.Nao sei aonde me informar visto trabalhar para o estado e
nao pertencer aos mesmos.

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