Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo - Artigo 393.º
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Segunda, 12 Outubro 2009 20:35



Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

 

Artigo 393.º
Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
1 - As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.




Comentários
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Tiago Cunha  - despedimento   |2010-07-13 17:20:32
Ola...
Eu gostaria de saber uma informação, eu comecei a trabalhar na minha
firma em Setembro de 2002, e no entanto tenho tido uns problemas, eu queria me
despedir dando 2 meses a casa e gostaria de saber os meus direitos....
Se me
pudessem ajudar agradecia.
Cumprimentos

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