Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho - Artigo 338.º ao Artigo 342.º
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho - Artigo 338.º ao Artigo 342.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Segunda, 12 Outubro 2009 20:19



Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador
Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

 

Artigo 338.º
Proibição de despedimento sem justa causa
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.


Artigo 339.º
Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
1 - O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2 - Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.


Artigo 340.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento colectivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.


Artigo 341.º
Documentos a entregar ao trabalhador
1 - Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
2 - O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.


Artigo 342.º
Devolução de instrumentos de trabalho
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.




Comentários
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j diamantino  - cessaçao de emprego   |2011-03-18 21:55:10
Boa noite
se possivel gostaria que me informassem quais os prazos que tenho
para informar a minha entidade empregadora que vou deixar de ser seu
colaborador.
Mais gostaria de saber qual o tempo que tenho de dar a casa em
virtude de trb na mesma a 6 anos e me encontrar nos quadros.
Agradeço resposta
em breve.
JD
carla alves  - despedi-me e agora o que tenho direito   |2010-02-08 11:42:21
estou na empresa a 10 anos despedi-me e vou dar os 60 dias .agora queria saber o
que vou receber o meu ordenado e 444euros liquidos.estou na empresa ate 5 de
abril

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