Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Prescrição e prova - Artigo 337.º
Prescrição e prova - Artigo 337.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Avaliação: / 0
FracoBom 
Segunda, 12 Outubro 2009 20:18



Prescrição e prova
Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

 

Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.

 




Comentários
Para comentar tem de ser um utilizador registado!

3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."

 

Publicidade

Publicidade


NetAffiliation


Publicidade

Newsletter

Insira o seu e-mail: