| Prescrição e prova - Artigo 337.º |
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| Segunda, 12 Outubro 2009 20:18 | |||||||
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Prescrição e prova Artigo 337.º Prescrição e prova de crédito 1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
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