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Garantias de créditos do trabalhador - Artigo 333.º ao Artigo 336.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Segunda, 12 Outubro 2009 20:16



Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 333.º - Privilégios creditórios
Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

 

Artigo 333.º
Privilégios creditórios
1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.


Artigo 334.º
Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.


Artigo 335.º
Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
2 - O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.


Artigo 336.º
Fundo de Garantia Salarial
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.




Comentários
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Paulo Pedro  - Verificação ulterior de créditos   |2011-12-17 16:47:36
Estou numa situação de Verificação ulterior de créditos.
O meu advogado,
que está a tratar o meu caso no processo de Insolvência do meu Ex. Empregador,
não reclamou ao administrador da insolvencia os meus créditos. Agora o meu
advogado vai requerer a Verificação ulterior de créditos, pergunto:
Quem
paga as custas no tribunal, o ex trabalhador tem que pagar algo ao
tribunal?
com os meus cumprimentos?

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