Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição - Artigo 325.º ao Artigo 327.º
Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição - Artigo 325.º ao Artigo 327.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Avaliação: / 0
FracoBom 
Segunda, 12 Outubro 2009 20:13



Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

 

Artigo 325.º
Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 - No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
2 - O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
3 - A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
4 - A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.


Artigo 326.º
Prestação de trabalho durante a suspensão
O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.


Artigo 327.º
Cessação da suspensão do contrato de trabalho
A suspensão do contrato de trabalho cessa:
a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.




Comentários
Para comentar tem de ser um utilizador registado!
maria fortunata  - ordenado em falta   |2011-01-11 21:21:51
ainda não recebi o ordenado e já é dia 11. o meu patrão não fala sequer
acerca do assunto. penso ir à ACT pessoalmente. Que devo fazer entretanto sem
me precipitar?

3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."

 

Publicidade

Publicidade


Netlucro


Publicidade

Newsletter

Insira o seu e-mail: