|
Segunda, 12 Outubro 2009 20:13 |
|
Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
Artigo 325.º Requisitos da suspensão de contrato de trabalho 1 - No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão. 2 - O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo. 3 - A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente. 4 - A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam. 5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 326.º Prestação de trabalho durante a suspensão O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.
Artigo 327.º Cessação da suspensão do contrato de trabalho A suspensão do contrato de trabalho cessa: a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data; b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora; c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
|