Home Legislação Código Trabalho Novo Código '08 Diploma Incumprimento do contrato Disposições gerais - Artigo 323.º e Artigo 324.º
Incumprimento do contrato Disposições gerais - Artigo 323.º e Artigo 324.º PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Segunda, 12 Outubro 2009 20:11



Incumprimento do contrato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

 

Artigo 323.º
Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
1 - A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
2 - O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.
3 - A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.


Artigo 324.º
Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
1 - Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
2 - O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
3 - A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

 




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