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Pré-reforma Artigo 318.º - Noção de pré-reforma Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma
Artigo 318.º Noção de pré-reforma Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
Artigo 319.º Acordo de pré-reforma O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Data de início da pré-reforma; c) Montante da prestação de pré-reforma; d) Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
Artigo 320.º Prestação de pré-reforma 1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho. 2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.
Artigo 321.º Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma 1 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada. 2 - O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei. 3 - Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 322.º Cessação de pré-reforma 1 - A pré-reforma cessa: a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato de trabalho. 2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. 3 - A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
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